|   Jornal da Ordem Edição 4.301 - Editado em Porto Alegre em 20.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

28.09.10  |  Trabalhista   

Juiz substituto não tem direito à diferença de vencimentos

Juíza do Estado da Paraíba alegou que exerceu função de titular e atuou como substituta em comarcas de igual classificação. Ela afirmou que a lei do seu Estado garante ao magistrado a diferença de vencimentos correspondente ao cargo que venha a exercer. Mas, segundo o STJ, a remuneração da autora já constitui compensação por tal desempenho.

O juiz substituto que for convocado para substituir, em qualquer entrância, não receberá a diferença de vencimentos correspondente ao cargo que passa a exercer, pois já recebe valor para tal ação. A conclusão foi da 6ª Turma do STJ, ao analisar o recurso especial que sustentava a aplicação ao caso do artigo 124 da Loman – Lei Complementar n. 35/1979.

O TJPB negou o pedido da juíza. “O artigo 124 da Loman dirige-se aos juízes efetivos, não alcançando, pois, os substitutos”, considerou. Ela recorreu, então, ao STJ, afirmando que a decisão ofendeu disposição federal. Segundo ela, apesar de a deliberação haver reconhecido as substituições exercidas em primeira instância, negou o direito à diferença de vencimentos, desconsiderando o fato de que as comarcas substituídas se encontravam vagas.

A 6ª Turma rejeitou a argumentação trazida no recurso especial. Segundo entendeu, o disposto no artigo 124 da Loman não se aplica aos juízes substitutos, mas somente aos juízes titulares de entrância inferior convocados para substituir em entrância superior.

Segundo a Turma, o juiz substituto é aquele que se encontra em início de carreira, ainda não alcançado pela aprovação no estágio probatório, e que tem como função, por atribuição fundamental do cargo, a de substituir.

Ao negar provimento, o colegiado considerou que após o período do referido estágio, e desde que obtenha aprovação, o juiz substituto adquire a condição de juiz titular de Direito e, assim, passa a fazer jus às verbas que decorram das substituições que porventura desempenhe.

Para a 6ª Turma, a circunstância de a juíza substituta, durante as substituições, ter exercido funções próprias de juiz titular não justifica o deferimento da sua pretensão. Segundo a Turma, a condição de juíza substituta corrompe a possibilidade de percepção das vantagens extraordinárias reclamadas na inicial, pois, ao substituir, estava exercendo função típica do cargo no qual foi empossada, não havendo que se falar em remuneração extraordinária daí decorrente.



..................
Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro