|   Jornal da Ordem Edição 4.330 - Editado em Porto Alegre em 01.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.12.10  |  Diversos   

Juiz pode rejeitar testemunha que considere desnecessária

O juiz pode dispensar a apresentação de testemunhas ou qualquer outro tipo de prova apresentada pelas partes que considere inútil e impertinente para a formação de seu livre convencimento. Com esse entendimento, a 1ª Turma do TST rejeitou recurso da Schlumberger Serviços de Petróleo Ltda., que objetivava anular sentença do juiz de 1º grau que se negou a ouvir testemunha considerada importante pela empresa para elucidação dos fatos referentes ao processo.

De acordo com o relator do recurso na 1ª Turma, ministro Vieira de Mello Filho, “tendo o juízo formado a sua convicção com base na prova produzida nos autos pelas partes, e indicando na decisão os motivos que formaram o seu convencimento, afasta-se de plano a negativa de prestação jurisdicional e o alegado cerceamento de defesa”.

No caso, a empresa pretendia que o juiz aceitasse a testemunha que poderia comprovar a sua versão sobre as horas extraordinárias reivindicadas por um ex-empregado. Isso porque a jornada de trabalho foi analisada na sentença sem os cartões de pontos e com documentação impugnada pela defesa. Para a empresa, ao agir dessa forma, o juiz lhe teria negado o “direito constitucional” de produzir prova testemunhal (arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF).

Quando analisou o processo, o TRT12 (SC) entendeu que, de acordo, com o artigo 131 do CPC, “o juiz não é obrigado a apreciar ponto por ponto os fundamentos expostos pelos litigantes quando se encontram presentes na decisão os motivos que estabeleceram o convencimento do órgão julgador”. “Se por mais de um fundamento, por exemplo, for possível acolher o pedido ou rejeitá-lo, torna-se desnecessário o exame de todos os argumentos explanados na inicial ou na defesa”, concluiu o Regional.

Por último, a empresa recorreu ao TST. No entanto, a 1ª Turma entendeu que o juiz tem o dever de zelar pela rápida solução do processo, “bem como indeferir as diligências inúteis, sopesando as indispensáveis e indeferindo e desconsiderando as provas desnecessárias, impertinentes e inoportunas.” (RR - 177500-10.2005.5.12.0005)



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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