|   Jornal da Ordem Edição 4.388 - Editado em Porto Alegre em 19.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.11.09  |  Diversos   

Juiz prorroga licença-maternidade para uma servidora

O juiz Flávio Batista Leite, da 2ª Vara da Fazenda Municipal, em Belo Horizonte determinou ao secretário adjunto de Recursos Humanos da Prefeitura da Capital que prorrogue a licença-maternidade de uma servidora pública do município por mais sessenta dias, com base na Lei Federal 11.770/08. “A permanência da mãe junto ao filho recém-nascido, bem como o aleitamento materno até os seis meses de idade da criança encontram o amparo no ensinamento unânime da comunidade médica e social”, afirmou o magistrado.

Conforme a servidora, ela teve uma gravidez de alto risco, sendo diagnosticada trombofilia, anemia falciforme, hipertensão arterial e depressão crônica. Também fez uso de vários medicamentos durante a gravidez, além de ter abortado no passado, ficando de licença-maternidade desde os quatro meses de gestação com acompanhamento médico. A servidora ainda relatou que, ao completar 120 dias de licença-maternidade, retornou ao serviço, mas ela requereu junto à Gerência de Pagamento de Benefícios o prorrogamento da licença, o que foi indeferido.

O juiz Flávio Batista observou que a licença-maternidade da servidora terminou em 20 de agosto de 2009, mas a prorrogação, em decorrência da não concessão pela Administração, será usufruída quando já em vigor a nova lei municipal. De acordo com ele, nos termos da Constituição Federal, a sociedade e o Estado deverão priorizar a família, dando o seu caráter fundamental das coletividades.

Segundo o magistrado, para a construção da ligação afetiva intensa que se faz no primeiro ano de vida é essencial o aleitamento materno, pois permite o contato físico com a mãe, “a identificação recíproca entre mãe e filho”. “Ao defender o aleitamento materno, exclusivo durante os seis primeiros meses de vida, o Brasil revelou sensibilidade diante de uma exigência crucial para a alimentação saudável no primeiro ano de vida”, ponderou.

O secretário adjunto de Recursos Humanos da Prefeitura de Belo Horizonte alegou em sua defesa que não há direito líquido e certo para amparar a pretensão da impetrante e que a Lei 11.770/08 tem sua aplicabilidade no âmbito das empresas privadas que optarem pelo programa, “o que não é o caso”. Também disse que esse benefício depende de lei específica para se aplicado pela Administração Pública, e mesmo que a referida norma fosse aplicada aos servidores do Município de Belo Horizonte, a impetrante requereu a ampliação do benefício fora do prazo estabelecido.

Para o magistrado a conveniência e a oportunidade de aumentar a licença já foram reconhecidas pelo legislador, devendo a Administração, unicamente, organizar o gozo do benefício mediante sua regulamentação. “Entender que a norma dependeria de regulamentação para ser aplicada, resultaria em autorizar o administrador a retardar, ou até suprimir da servidora-mãe um direito que a lei lhe garantiu”, afirmou. Por ser de 1ª Instância, cabe recurso. (Processo nº: 0024.09.654.689-0).



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Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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