|   Jornal da Ordem Edição 4.258 - Editado em Porto Alegre em 18.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.07.10  |  Magistratura   

Juiz proíbe tribunal arbitral de usar símbolos do Judiciário

A Justiça Arbitral e Mediação dos Estados Brasileiros (TJAEM) e seus responsáveis legais estão proibidos de emitir ou entregar carteiras funcionais ou cédulas de identificação que contenham símbolos oficiais, vedando expressamente a indução a erro do consumidor.

A decisão foi uma antecipação de tutela à ação Civil Pública impetrada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios que buscou preservar os consumidores, em face de uso indevido dos símbolos típicos do Poder Judiciário pelos integrantes do Tribunal de Justiça Arbitral. Segundo o MP, o “dito tribunal” mais se assemelha a uma empresa de cobrança de cheques devolvidos, revelando que o consumidor se depara com carteiras funcionais, oficiais de Justiça, juiz de Direito e sala de audiência.

Fica proibido ainda, o uso de adesivos em veículos, vestes talares, formulários, carimbos, papéis de trabalho com símbolos oficiais ou semelhantes, bem como documentos típicos de processo judicial, inclusive, intimação, citação, mandado, avaliação, etc.

Para cada descumprimento da decisão, ficou fixado multa no valor de R$ 200.000,00, decretando a reversão da multa ao Fundo de Defesa do Consumidor. O juiz, em sua decisão, afirma que “a arbitragem da forma como foi instituída violou expressamente a voluntariedade e a consensualidade de estabelecimento expresso de cláusula arbitral” e que a prática documentada nos autos é grave e agride o direito do consumidor.

O Juiz reconheceu a violação dos artigos 3º a 7º da lei de arbitragem e o uso indevido dos símbolos, uma vez que são privativos das entidades de Direito público e não de sociedades de Direito privado, e destacou em sua decisão ser evidente a violência ao CDC diante da publicidade enganosa e abusiva dos métodos coercitivos nas práticas de imposição de cláusulas abusivas no oferecimento de produtos e serviços.

Escreve ainda ser fortes os indícios de que os réus atuam como empresa de cobrança, ao arrepio da lei de arbitragem, pois as adesões induzem o consumidor a erro e nulificam de pleno direito as cláusulas contratuais. Além disso, colocam o consumidor em desvantagem exagerada, tudo incompatível com a boa-fé, pois a utilização da arbitragem de forma compulsória é uma nulidade absoluta. (Processo 2010.01.1.111295-5).




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Fonte: TJDF


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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