|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.03.08  |  Magistratura   

Juiz de primeiro grau convocado para atuar como desembargador não tem foro privilegiado

Juízes de primeiro grau que são convocados para Tribunais de Justiça para exercer a função de desembargador não possuem a prerrogativa de foro prevista no artigo 105 da Constituição Federal. A prerrogativa é vinculada ao cargo e não ao eventual exercício da função em substituição. Esse é o entendimento da Corte Especial do STJ.

A decisão se deu no julgamento de um agravo regimental em representação contra a magistrada da Bahia, Nadja de Carvalho Esteves. Em decisão monocrática, o ministro Arnaldo Esteves Lima já havia negado conhecimento à representação por entender que a magistrada não tem foro privilegiado no STJ. Nadja é juíza da 81ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador, convocada para exercer a função de desembargadora no TJBA. Segundo a Constituição, está entre as competências do STJ processar e julgar desembargadores nos crimes comuns e de responsabilidade.

O agravante Carlos José Bacellar alegou que a magistrada seria desembargadora do TJBA e que, na qualidade de relatora de um processo, teria descumprido determinações legais. Para Bacellar, o fato de a juíza exercer a função de desembargadora, inclusive recebendo a remuneração correspondente a essa função, justificaria o foro privilegiado.

O autor do agravo é quem quer trazer o caso para o STJ, não é a magistrada quem está reivindicando a prerrogativa de foro. Segundo o MPF, o agravante pretende deslocar o foro para o STJ com o objetivo de ser declarado inocente da acusação de crime de desacato. Como a representação não teve seguimento, Bacellar entrou com agravo regimental para que o pedido fosse analisado por órgão colegiado do STJ.

Por unanimidade, a Corte Especial manteve o entendimento do ministro Lima e negou o agravo.

O entendimento firmado no STJ é que o foro por prerrogativa de função visa a proteger o cargo e não seu ocupante eventual. (Rp 368).



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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