O juiz da 3° Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia, Sebastião Luiz Fleury, julgou improcedente ação de retificação de registro de imóvel de casal que pretendia excluir de tal documento o nome do primeiro requerente, que aparece como co-proprietário do imóvel.
Os requerentes alegaram que o terreno foi adquirido exclusivamente pela mulher, em 1992, que, na condição de solteira, efetuou o pagamento com recursos próprios. Anos após a compra, ela passou a morar com o cônjuge em casa edificada no referido lote.
O casal enfatizou que a compradora decidiu receber a escritura definitiva do imóvel em 2002, mas que, por um descuido, foi declarado que seu companheiro também era proprietário do imóvel. Em ação judicial, defenderam que tal declaração não condiz com a realidade, uma vez que a aquisição foi feita unicamente pela mulher, sem participação de ordem financeira ou moral do homem.
O magistrado ressaltou que o pedido feito pelo casal não se enquadra nas hipóteses previstas na lei, já que os elementos essenciais do ato ou do negócio jurídico anotados no registro de imóveis, seja na matrícula, registro ou averbação, só podem ser alterados se houver prévia alteração de título, instrumento ou documento que lhe houver dado origem.
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Fonte: TJGO
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759