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NOTÍCIA

19.02.16  |  Diversos   

Juiz nega liminar a motorista que queria trabalhar com Uber

Na decisão, o magistrado considerou que o motorista, por ser pessoa física, não tem direito a questionar a Lei 10.900/16, que altera o funcionamento de aplicativos de celulares para transporte particular.

O juiz Maurício Leitão Linhares, em substituição na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte, indeferiu o pedido de liminar de um motorista que pretendia trabalhar com transporte de passageiros, mediante a utilização do aplicativo Uber. Na decisão, publicada no dia 29 de janeiro, o juiz considerou que o motorista, por ser pessoa física, não tem direito a questionar a Lei 10.900/16, que altera o funcionamento de aplicativos de celulares para transporte particular.

O condutor pediu a liminar em um mandado de segurança preventivo contra a BHTrans, a fim de evitar qualquer ato que o impedisse de exercer o transporte privado individual de passageiros através do Uber. Ele afirmou no processo que exerce atividade econômica de transporte privado individual de passageiros, com o auxílio do aplicativo, possui CNH profissional e depende dessa atividade para seu sustento e de sua família.

Alegou que a lei sancionada pelo prefeito Márcio Lacerda em janeiro deste ano, que disciplina o funcionamento de aplicativos de celulares para transporte particular, proíbe o tipo de serviço atualmente praticado no município e exige o cadastro dos interessados na BHTrans,“tornando-os taxistas, na prática”.

Para o juiz, embora o motorista tenha demonstrado que exerce atividade profissional usando o aplicativo Uber, não é possível aferir seu direito líquido e certo em obter a liberação, porque a Lei 10.900/16 diz respeito ao “credenciamento de pessoas jurídicas que operam e/ou administram aplicativos destinados à captação, disponibilização e intermediação de serviços de transporte individual remunerado de passageiros no Município de Belo Horizonte”. Por essa razão, indeferiu a petição inicial do processo.

Por ser uma liminar concedida em 1ª instância, a decisão está sujeita a recurso.

Processo eletrônico nº 5009081­17.2016.8.13.0024

Fonte: TJMG

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