|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.08.16  |  Diversos   

Juiz não pode substituir desembargador por período inferior a 30 dias, diz CNJ

A decisão foi tomada na 17ª sessão do Plenário Virtual, realizada entre os dias 9 e 12 de agosto, sobre um Procedimento de Controle Administrativo (PCA) ajuizado pela Associação dos Magistrados do Rio Grande do Norte (Amarn).

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ratificou liminar que determina que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) não convoque juízes de 1º grau para substituir magistrados de segunda instância por prazo inferior a 30 dias. A decisão foi tomada na 17ª sessão do Plenário Virtual, realizada entre os dias 9 e 12 de agosto, sobre um Procedimento de Controle Administrativo (PCA) ajuizado pela Associação dos Magistrados do Rio Grande do Norte (Amarn).

No procedimento, a entidade de classe questionava a Emenda Regimental nº 17/2015-TJ, por meio da qual a Corte estabelecia, em desacordo com as regras constantes da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e da Constituição Federal, a possibilidade de convocar juízes por período inferior a 30 dias.

A Amarn contestava ainda o critério de seleção dos magistrados, feito por meio de “sorteio público”, por considerá-lo uma afronta à garantia constitucional da inamovibilidade dos magistrados (art. 95, II, da CF), uma vez que desconsiderava a necessidade de anuência do juiz convocado para habilitação na seleção.

O conselheiro relator, Carlos Levenhagen, acolheu o pedido e esclareceu que deferiu a liminar por entender que a regulamentação operacionalizada pelo Tribunal em seu Regimento Interno inovou o tratamento da matéria de forma dissonante ao disposto na Lei Complementar nº 35/79, contrariando entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça. Além disso, ele vetou a possibilidade da convocação de juiz de 1ª instância para substituição em 2º grau, no caso de vaga ou afastamento de membro do Tribunal por prazo igual ou inferior a 30 dias, o conselheiro assegurou o direito a prévio assentimento à substituição.

Fonte: CNJ

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