Segundo julgamento, imposição da condição excluída não caracteriza antecipação da pena por ela estar adequada e proporcional ao caso.
O 1º Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) não acolheu embargos infringentes opostos contra decisão que manteve as duas condições propostas pelo Ministério Público para encerrar o processo contra um homem denunciado por embriaguez ao volante. A justificativa é que o juiz de ofício não pode excluir as condições propostas pelo MP para suspensão do processo contra um denunciado. O homem teria de prestar serviços à comunidade pelo prazo de três meses, com carga horária de oito horas semanais, ou, alternativamente, doar um salário mínimo à Unidade Gestora de Penas e Medidas Alternativas à Prisão do Foro da Comarca de Pelotas.
Os embargos foram manejados pelo réu contra decisão divergente da 1ª Câmara Criminal da Corte, que, por maioria, deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo MP, no sentido de manter as condições sugeridas na oferta de suspensão condicional do processo. Para o desembargador Honório Gonçalves da Silva Neto, a simples leitura do artigo 89 da Lei 9.099/95 leva à conclusão de que, embora a proposta de suspensão do processo seja privativa do MP, a inclusão de condição outra que não aquelas expressas nesse dispositivo só podem ser determinadas pelo magistrado. Já a desembargadora Cláudia Maria Hardt, relatora dos embargos infringentes no 1º Grupo Criminal chegou à conclusão diferente ao interpretar o mesmo dispositivo. Segundo ela, o juiz não pode excluir as condições do MP, mas apenas agregar outras. No caso concreto, entendeu que a imposição da condição excluída não caracteriza antecipação de pena, por se revelar proporcional e adequada.
Fonte: Conjur