|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.09.08  |  Diversos   

Juiz inverte ônus da prova e condena União por tortura

A Justiça Federal de Santa Catarina condenou a União a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais a um anistiado político de 61 anos, que foi preso e alegou ter sido torturado durante o regime de exceção que vigorou no Brasil entre 1964 e 1985.

A sentença é do juiz Rafael Carmona, da 1ª Vara Federal de Florianópolis, que não aceitou o argumento da União de que não haveria comprovação da tortura. O magistrado considerou, ante as demais provas apresentadas, que cabia à União provar que não houve violação da integridade física e psicológica do autor da ação.

Em casos como o presente, não se pode exigir que o autor faça prova de fato praticamente impossível de ser provado, mas que notoriamente sabe-se ter ocorrido em nosso país”, afirmou Carmona.

Entre os fatos que o anistiado provou estão a menção do nome como terrorista em jornal de grande circulação; a prisão pelo extinto DOPS (Departamento de Ordem Política e Social) em duas ocasiões, a segunda com custódia no DOI-CODI (Destacamento de Operações de Informações – Centro de Operações de Defesa Interna); a suspensão dos direitos políticos e a condenação, em 1972, por crime previsto na Lei de Segurança Nacional, sentença que foi anulada em 1976.

Documentos constantes do processo também atestam que o anistiado sofre de estresse pós-traumático e transtorno de ajustamento. Para o juiz, “do cotejamento entre os fatos históricos e os locais por onde passou o autor durante o período em que foi preso é que se extrai que possivelmente foi torturado”.

Segundo Carmona, o ônus da prova deve ser invertido. “Vejamos como a prática da tortura era velada àquela época e, portanto, difícil de provar, ao ler o relato da morte do jornalista Vladimir Herzog, tido como suicida que se enforcara em uma cela do DOI/CODI”, lembrou o magistrado, citando outro fato histórico que também resultou em condenação da União.

O juiz não concedeu, entretanto, a indenização com fundamento na tese da “perda de uma chance”. O anistiado tinha sido aprovado em concurso público, mas como não pôde assumir o cargo porque estava preso, requereu uma reparação moral – o dano material está sendo ressarcido com a pensão de R$ 1,4 mil que recebe por mês em função da condição de anistiado.

A tese invocada exige a demonstração de grande probabilidade de ocorrência de fato que não ocorreu por causa de ato ilícito, como a perseguição política. “Meras alegações no sentido de que o autor não teve a chance de viver uma vida medianamente normal não são suficientes”, concluiu Carmona.

A União alegou, ainda, a ocorrência de prescrição, que não foi admitida pelo juiz. “A República é signatária de tratados internacionais que a incluem em diversos sistemas de proteção dos direitos humanos, inclusive se submetendo ao julgamento perante organismos internacionais, especialmente o Internaticonal Criminal Court [Tribunal Penal Internacional], criado pelo Estatuto de Roma”, citou o magistrado.

O Estatuto não prevê a prescrição de crimes contra a humanidade, como a tortura e outros atos que causem grande sofrimento. O valor da indenização também não foi estabelecido como pretendido pelo anistiado, que requereu R$ 500 mil. Cabe recurso ao TRF4, em Porto Alegre. (Processo 2007.72.00.012995-2).



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Fonte: TRF4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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