|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.03.19  |  Consumidor   

Juiz extingue processo de consumidor porque autora não mora na cidade

Em regra, a ação deve ser proposta no foro de domicílio do réu, como determina o Código de Processo Civil. Contudo, o Código de Defesa do Consumidor confere ao autor a prerrogativa de escolher se quer que o processo corra onde ele mora ou onde for a sede do fornecedor.

Se um município tem juizado especial, o autor deve escolhê-lo para ajuizar uma ação. Caso contrário, violará o princípio do juiz natural. Mesmo com o Código de Defesa do Consumidor permitindo que o autor escolha se quer mover o processo em seu domicílio ou no do réu, o juiz Jeronimo da Silveira Kalife, do 2º Juizado Especial Cível de Niterói, extinguiu um caso sem julgamento do mérito.

A autora moveu uma ação de responsabilidade civil contra a empresa na sede desta, em Niterói. Em regra, a ação deve ser proposta no foro de domicílio do réu, como determina o Código de Processo Civil. Contudo, o Código de Defesa do Consumidor confere ao autor a prerrogativa de escolher se quer que o processo corra onde ele mora ou onde for a sede do fornecedor. Mas o juiz, Jeronimo Kalife, não entendeu dessa forma. Segundo ele, a escolha de município que não seja aquele onde o autor mora viola o princípio do juiz natural. Isso porque a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995) “visa a facilitar a defesa dos interesses da parte autora, e não a locomoção de seu patrono ou escolha da decisão mais favorável”.

“Se o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro criou um juizado no domicílio da parte autora, atendeu ao ditame da Lei 9.099/1995 e facilitou a defesa de seus interesses de forma incontestável, não se justificando postular em município diverso”, argumentou o julgador.

A Lei dos Juizados Especiais estabelece que é competente para ações de pequenas causas o juizado do foro do domicílio ou filial do réu ou; do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; ou, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza, do domicílio do autor ou do local do fato. A norma também determina que, em qualquer hipótese, a ação pode ser proposta no local de domicílio do réu. Para fundamentar sua decisão, o juiz destacou que o Aviso 23/2008, artigo 2.2.5, dos Enunciados Jurídicos Cíveis do TJ-RJ. O dispositivo tem a seguinte redação: “Salvo nos locais onde haja órgão distribuidor para juizados com a mesma competência, o juiz deverá, com base na violação do princípio do juiz natural, reconhecer de ofício a incompetência nos casos em que a ação for proposta no juizado de localização de um dos estabelecimentos de parte com multiplicidade de endereços, sem que se trate da sede ou sem que haja relação do estabelecimento: (i) com o domicílio residencial do autor; (ii) com o local onde a obrigação deva ser cumprida; ou (iii) com o lugar do ato ou fato lesivo ou serviço prestado”.

Assim, por considerar o 2º Juizado Especial Cível de Niterói incompetente para o caso, já que a autora não mora na cidade, o juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Processo 0003182-22.2019.8.19.0002

Fonte: Conjur

Fonte: Conjur

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