|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.05.12  |  Diversos   

Juiz entende que juros de cartões de crédito só diminuirão com mudanças na Lei

Conforme o magistrado, esta questão só pode ser resolvida quando se alterar a lei ou quando se reduzir a taxa de juros da poupança de 6% para 3% ao ano ou quando se extinguir a correção monetária instituída em 1964 pela Revolução.

O juiz Magno Alves de Assunção, da 28ª Vara Cível da Capital, julgou improcedentes os pedidos de um cliente do Unicard Unibanco que reclamava da cobrança excessiva de juros na dívida do seu cartão de crédito. Segundo Sérgio dos Santos, autor do processo, ele teria sido vítima de anatocismo, ou seja, da cobrança de juros sobre juros.

No entanto, de acordo com o magistrado, o Supremo Tribunal Federal já esclareceu em suas decisões que as instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional estão adstritas à regulamentação da taxa de juros pela lei extravagante nº 4.595/64.

Ele também esclareceu que, segundo jurisprudência dos tribunais superiores, quando não se paga o valor integral das dívidas de cartões de crédito ou oriundas de contratos mútuos com instituições financeiras, os juros do valor principal passam a incidir sobre o saldo remanescente, já que este tem natureza jurídica do principal.

"Esta questão só pode ser resolvida quando se alterar a lei ou quando se reduzir a taxa de juros da poupança de 6% para 3% ao ano ou quando se extinguir a correção monetária instituída em 1964 pela Revolução", explicou.

O magistrado ainda destacou que a própria Constituição Federal estabeleceu por ocasião da reforma do Poder Judiciário o efeito vinculante das decisões do STF e do STJ e, com isso, não há espaço para a redução da taxa de juros que, embora elevada, ainda não foi determinada pela Justiça em casos análogos ao do caso concreto dos autos.

"Não há o que se falar em ato ilícito praticado pela instituição ré em razão dos precedentes no STF e todos os pedidos constantes na inicial são improcedentes, dentro deste contexto", completou.

Nº do processo: 0306576-79.2010.8.19.0001

Fonte: TJRJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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