O juiz de Direito Flavio Curvello Martins de Souza, da 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul (RS), concedeu mandado de segurança em favor de candidata aprovada em concurso público municipal para o cargo de atendente de educação infantil, que havia sido considerada inapta no exame admissional por ser portadora de neoplasia maligna da mama (câncer de mama).
Na decisão, proferida no mês de setembro, o magistrado anulou o ato administrativo que julgou a candidata inapta e determinou que o município realize nova perícia médica, com efetiva análise das condições atuais da impetrante para o exercício do cargo.
A candidata foi aprovada em concurso público da Prefeitura de Sapucaia do Sul e convocada para apresentar documentos e tomar posse. Contudo, ao se submeter ao exame admissional, foi considerada inapta em razão da doença oncológica. A candidata alegou que o diagnóstico não a impede de desempenhar suas funções e que a negativa configurava ato discriminatório e abusivo. O município sustentou que a exclusão se baseou nas exigências do edital e na ausência de comprovação de aptidão plena para o cargo.
Decisão
Na sentença, o juiz destacou que o laudo médico se limitou a afirmar que a candidata “não estava em condições de realizar atividades profissionais no momento da admissão”, sem apontar incapacidade permanente. Para o magistrado, a administração deve observar o princípio da legalidade, sem desconsiderar os direitos da pessoa com câncer, previstos na Lei nº 14.238/2021 (Estatuto da Pessoa com Câncer), que proíbe qualquer forma de discriminação.
“Quantas mulheres atravessaram o vale da neoplasia, convalesceram exitosamente e seguem suas vidas laborativas em plenas condições? Eu conheço essa luta! Nada há nos autos a indicar que a impetrante seja inapta a bem exercer o serviço público”, apontou o magistrado.
A decisão reafirma o entendimento de que o diagnóstico de câncer, por si só, não é impedimento para o ingresso no serviço público, devendo a avaliação médica ser baseada na real capacidade funcional do candidato.
"Inadmitir a impetrante pelas razões expostas no laudo do exame admissional tangencia discriminação institucional, perpetrada pelo próprio Estado que, engessado pela frigidez da lei, contribui para reduzir a autoestima e incrementar os nefastos revezes psicológicos já presentes em todas as mulheres vítimas de neoplasia", concluiu o juiz.
Fonte: TJRS