|   Jornal da Ordem Edição 4.314 - Editado em Porto Alegre em 07.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.07.15  |  Diversos   

Juiz declara insolvência civil a pedido de empresa de home care

A empresa afirma que exauriu os meios legais para obter o pagamento dos valores devidos e que os documentos anexados aos autos tornam patente a ausência de patrimônio do requerido que garanta o pagamento da dívida, ficando demonstrado seu estado de insolvência.

O juiz da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal declarou a insolvência civil de Cesar Lopes da Cunha. A Poli Care Ltda. havia requerido a declaração de insolvência civil dele em virtude de dívida pelos serviços prestados. O magistrado também nomeou administrador para os bens remanescentes.

A Poli Care alega ser credora da requerida pela importância de R$ 56.614,13, representados por certidão de crédito. Afirma que exauriu os meios legais para obter o pagamento dos valores devidos e que os documentos anexados aos autos tornam patente a ausência de patrimônio do requerido que garanta o pagamento da dívida, ficando demonstrado seu estado de insolvência. Cesar Lopes da Cunha não apresentou resposta, por isso foi declarada a revelia e nomeado curador especial. A curadoria especial apresentou contestação de negativa geral.

Foi realizada audiência de conciliação, contudo a ausência do requerido, apesar de regularmente intimado, tornou prejudicada a tentativa de composição amigável entre as partes.

O juiz entendeu que a parte autora comprovou que a Poli Care é credora de Cesar, conforme a certidão de crédito apresentada, e que não foram encontrados bens do devedor livres e desembaraçados para nomeação à penhora, o que configura a insolvência presumida da devedora (art. 750, I, do CPC).

Processo: 2014.01.1.144183-2

Fonte: TJDFT

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