|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.07.15  |  Diversos   

Juiz condena réus por falsidade ideológica em vestibular de medicina

Consta no inquérito policial que o denunciado R.M. fez uso de documento de identidade falso com o objetivo de realizar a prova de vestibular para o curso de medicina de universidade localizada em Campo Grande (MS).

Sentença proferida pelo juiz da 1ª Vara Criminal de Campo Grande (MS), Roberto Ferreira Filho, condenou R.M. da S. e A.P.F. pelo crime de falsidade ideológica, em razão do primeiro acusado, fazendo uso de documento falso em nome do segundo, ter prestado prova de vestibular para o curso de medicina em uma universidade da capital. Os réus foram condenados à pena de 1 ano e 2 meses e 1 ano e 7 meses de reclusão, respectivamente, além do pagamento de multa, as quais foram substituídas pelas penas alternativas de pagamento de prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.

Consta no inquérito policial que no dia 28 de novembro de 2010, o denunciado R.M. da S. fez uso de documento de identidade falso em nome de A.P.F. com o objetivo de realizar a prova de vestibular para o curso de medicina de universidade localizada em Campo Grande.

Embora tenha permanecido em silêncio em seu depoimento na polícia, ouvido em juízo R.M. da S. confessou que tentou fazer a prova de vestibular em nome do outro acusado e que, para tanto, recebeu passagem de ônibus, hospedagem e demais despesas na Capital. Afirmou também que à época cursava medicina no Estado de Goiás. Por fim, afirma que praticou os fatos por imaturidade ou imprudência, já que não houve qualquer combinação de valores para isso.

O acusado A.P.F. preferiu se manter em silêncio tanto na polícia quanto em juízo. No entanto, a confissão do primeiro acusado foi confirmada por testemunhas presentes no dia dos fatos que demonstram sua participação no crime.

Sobre os fatos narrados, observou o juiz que restou comprovada a capacidade lesiva da conduta dos réus, pois, embora não tenha concluído a prova, R.M. da S. fez a redação, a qual chegou a ser corrigida e obteve nota 8,0 pela banca examinadora. Desta forma, entendeu o magistrado que ficou demonstrada a ocorrência do crime de falsidade ideológica, como também o acusado A.P.F. deve ser condenado por participação no mesmo crime.

Desse modo, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, para o fim de condenar os réus pelo crime de falsidade ideológica com concurso de pessoas.

R.M. da S. foi condenado à pena base de 1 ano e 6 meses de reclusão e 18 dias-multa. Em razão da atenuante de confissão espontânea, o magistrado reduziu a pena para 1 ano e 2 meses de reclusão e 13 dias-multa em regime aberto.

Como o réu preenche os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por pena alternativa, o juiz substituiu a pena por duas penas restritivas de direito consistentes em: prestação pecuniária de cinco salários mínimos e prestação de serviço à comunidade pelo tempo de duração da pena anteriormente estabelecida, conforme estabelecer o juízo das execuções penais da Comarca de Goiânia.

Em relação a A.P.F., o magistrado fixou a pena em 1 ano e 7 meses de reclusão e 19 dias-multa em regime aberto. Como o acusado também preenche os requisitos para substituição da pena,  estabeleceu as penas restritivas de direito de: prestação pecuniária de 10 salários mínimos em prol da Central de Execução de Penas Alternativas de Campo Grande (CEPA) e prestação de serviço à comunidade pelo tempo de duração da pena anteriormente definida, em instituição a ser indicada pela CEPA.

Processo nº 0070048-25.2010.8.12.0001

Fonte: TJMS

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