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NOTÍCIA

25.01.11  |  Diversos   

Juiz condena companhia energética por frustrar evento

A Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) foi condenada a indenizar uma cidadã que teve o fornecimento de energia elétrica interrompido por mais oito horas no dia de sua festa de casamento. O valor da indenização foi fixado em R$ 63 mil reais pelos danos materiais e R$ 60 mil pelos danos morais sofridos. A decisão foi do juiz da 4ª Vara de Fazenda Estadual e Autarquias, do Estado de Minas Gerais.

De acordo a reclamante, a organização do evento para 700 convidados teria iniciado dois anos antes, sendo a recepção planejada para acontecer no mês de agosto de 2008 em um clube na orla da Lagoa da Pampulha, em Belo Horizonte. A queda da energia teria ocorrido no dia da recepção, por volta das 17h, e só retornou à 1h do dia seguinte, quando um gerador foi providenciado. Ainda segundo a vítima, várias pessoas ligadas ao cerimonial tentaram contato com a Cemig para restabelecer a energia, mas a companhia não atendeu aos telefonemas. Ela acrescentou que a captação de imagens, o serviço de buffet e a música ambiente foram prejudicados, e que além de todo abalo emocional, não foi possível concretizar seu “sonho de uma bela festa de casamento”.

A empresa contestou as alegações da cidadã afirmando que a suspensão da energia ocorreu em função de fortes chuvas e descargas elétricas em todo o sistema da região metropolitana de Belo Horizonte e que, portanto, não foi possível evitar ou impedir o transtorno apontado no caso. Para a companhia, pessoas diligentes se previnem com o aluguel prévio de gerador.

O juiz reforçou que a Cemig deveria ter demonstrado que, na ocasião, houve impossibilidade de atendimento à consumidora ou que teria tomado alguma medida caso houvesse registro de ocorrência. Ao contrário, a Companhia não apresentou provas de que teria prestado mínimas informações ou agido para evitar maiores transtornos aos donos da festa. O magistrado observou ainda, que a Cemig desrespeitou os consumidores que foram “obrigados a suportar prejuízos praticamente irreparáveis.”

Essa decisão esta sujeita a recurso.



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Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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