|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.09.10  |  Dano Moral   

Juiz condena banco a pagar indenização por danos morais

O Banco do Brasil S/A terá que pagar R$ 3 mil por danos morais a uma cliente, que teve o nome inserido indevidamente no Serviço de Proteção ao Consumidor (SPC). A autora trabalhou em uma empresa que abriu uma conta salário junto ao Banco do Brasil. Porém, antes de receber o primeiro salário, foi demitida. Ela foi informada pelo banco de que, sem renda fixa, teria que cancelar a conta bancária. Em 2006, ao tentar fazer uma compra parcelada, ficou sabendo que estava com nome no SPC pelo não pagamento de taxas da conta corrente aberta em 2003.

A autora alegou não ter realizado movimentação na conta bancária e não ter recebido nenhuma carta de cobrança do Banco do Brasil. Ressaltou ter sofrido danos morais “haja vista ser cumpridora de seus compromissos com o intuito de sempre preservar a integridade de seu nome, tendo encontrado dificuldade inclusive de assumir novo emprego”.

O Banco do Brasil contestou que a autora não encerrou formalmente a conta corrente, gerando, consequentemente, a incidência de tarifas bancárias. A instituição defendeu que a promovente já tinha o nome incluso no SPC e no Serasa por outros débitos, não podendo ser responsabilizado pelos constrangimentos morais sofridos por ela.

Na decisão, o juiz Fernando Cézar Barbosa, auxiliando a 5ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, destacou que o dano moral é evidente já que a autora teve o nome inscrito indevidamente no cadastro de inadimplentes. “A promovida é uma empresa bancária, sendo inadmissível que proceda inscrição da dívida sem a devida cobrança e notificação, devendo ter todos os cuidados necessários para evitar este tipo de situação”, considerou o magistrado.



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Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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