|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.01.16  |  Diversos   

Juiz concede benefício a esquizofrênico, mesmo sem sua presença na audiência

Homem foi considerado impossibilitado de conviver socialmente, pois apresenta transtorno psiquiátrico com aversão social, tornando-se assim, incapaz para os atos da vida civil.

Mesmo impossibilitado de comparecer ao fórum da Comarca de Itaguaru, C.R.J, de 43 anos, portador de esquizofrenia, receberá o benefício de assistência social chamado Lei Orgânica da Assistência Social (Loas). A audiência – sem a presença de Carlos – foi realizada, nesta terça-feira (26), durante o Programa Acelerar – Núcleo Previdenciário.

O juiz Reinaldo de Oliveira Dutra, na presença da irmã e cuidadora de C.R.J, M.S.J, e do promotor de Justiça, Cláudio Prata, proferiu a sentença e julgou procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar o benefício assistencial ao deficiente, no valor de um salário mínimo, em até 60 dias.

C.R.J foi considerado impossibilitado de conviver socialmente, pois apresenta transtorno psiquiátrico com aversão social, tornando-se assim, incapaz para os atos da vida civil, conforme consta da ação de interdição, assinada em julho de 2014. Segundo a irmã, até a perícia médica teve de ser feita na casa dele. “Ele não sai de casa para nada, nem mesmo para ir ao médico. Achei que não ia conseguir porque ele é muito doente”, desabafou.

C.R.J mora com a mãe, de 73 anos e portadora de Mal de Alzheimer, com um irmão, que tem Síndrome de Down, e com o pai, de 79 anos. “Apesar de ter de trabalhar, minha vida é cuidar deles”, disse a mãe.

Toda a rotina da família é relatada pelo pai, J.J.S: “Minha mulher ficou doente tem pouco tempo, meu outro filho quase não dá trabalho, mas meu filho fica assim o dia todo”, falou, ao apontar para ele que estava em pé, agarrado ao portão. “A única coisa que ele me pede é roupa nova, mas não tenho condição de comprar. Agora, com esse dinheiro que ele vai passar a receber, vou poder comprar”, continuou.

Sobre a sentença

Ao analisar todo o acervo probatório, o juiz Reinaldo de Oliveira Dutra observou que há limitações suficientes para o desempenho de sua atividade habitual e outras que exijam esforço físico, uma vez que se trata de sequela incurável e totalmente incapacitante.

Além disso, o laudo econômico–social anexado aos autos concluiu que a família recebe valor acima de um quarto do salário mínimo. Contudo, de acordo com Reinaldo Dutra, é considerada pobre na acepção jurídica do termo. “Apesar de o laudo socioeconômico constar que seus pais recebem aposentadoria no valor de um salário mínimo, cada um, e um irmão ser beneficiário de um amparo social, entendo que tais benefícios não devem ser incluídos no cálculo da renda per capita, uma vez que um salário mínimo constitui menor valor para que uma pessoa sobreviva com o mínimo de dignidade”, salientou o juiz.

Fonte: TJGO

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