|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.04.12  |  Diversos   

Juiz autoriza pedido de antecipação de parto de feto anencéfalo

Decisão foi embasada no artigo 5º, incisos III e XXXV, da Constituição Federal, que diz que todos são iguais perante a lei e que ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento desumano ou degradante.

A Justiça de Pernambuco autorizou o pedido de antecipação de parto requerido por uma mulher grávida de quatro meses de um feto anencéfalo. A decisão do juiz Pedro Odilon de Alencar, da 3ª Vara do Tribunal do Júri de Recife, segue o entendimento do STF, adotado em votação no último dia 12.

O pedido foi feito à Justiça pela Defensoria Pública. Com base nos documentos apresentados e no parecer favorável do MP-PE (Ministério Público de Pernambuco), o juiz deferiu a solicitação. O laudo médico constatando a má-formação foi feito pelo Cisam (Centro Integrado de Saúde Amaury de Medeiros).

O juiz Pedro de Alencar fundamentou sua decisão no artigo 5º, incisos III e XXXV, da Constituição Federal, que diz que todos são iguais perante a lei e que ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento desumano ou degradante.

O magistrado citou também o artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil. De acordo com o dispositivo, o juiz atenderá, na aplicação da lei, aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Judiciário pernambucano

Em um dos julgamentos mais importantes do ano, o STF permitiu, por 8 votos a 2, a interrupção de gravidez nos casos de feto anencéfalo. A decisão do Supremo uniformiza a jurisprudência sobre o tema, que, antes, ficava a cargo da interpretação de cada magistrado.

O Poder Judiciário pernambucano, por exemplo, já havia adotado esse posicionamento antes. Em 2005, o desembargador Silvio de Arruda Beltrão, da 3ª Câmara Cível da capital, já havia reconhecido o direito da gestante, negado em primeira instância.

Na ocasião, o desembargador destacou que a manutenção da gravidez "proporciona lesão à saúde física e psíquica da gestante, bem assim atenta contra a sua dignidade enquanto pessoa uma". E justificou: "impõe situação vexatória e constrangedora, posto que a submete a levar a termo uma gravidez que não logrará êxito e, ainda, poderá lhe trazer sérios problemas à saúde".


Fonte: Última Instância

 


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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