|   Jornal da Ordem Edição 4.327 - Editado em Porto Alegre em 26.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

31.05.11  |  Trabalhista   

Juiz auditor militar poderá participar de concurso de promoção para cargo de desembargador

O ministro Humberto Martins, do STJ, garantiu a um juiz auditor militar a participação no concurso de promoção, pelo critério de antiguidade, para o cargo de desembargador do TJSC.

No caso, o Tribunal estadual, em sessão realizada no dia 19 de maio, indeferiu a inscrição do juiz no concurso de promoção, sob o argumento de que o seu cargo deveria ser considerado como parte de uma carreira separada. Assim, concluiu o Tribunal, não poderia postular sua participação como desembargador.

No entanto, a 2ª Turma do STJ, ao julgar recurso em mandado de segurança interposto por Corrêa, entendeu que a Constituição de Santa Catarina, bem como a legislação estadual pertinente, em tudo equipara o juiz auditor militar aos magistrados de primeira instância. Além disso, afirmou que o ordenamento jurídico estadual inclui a jurisdição militar como submetida ao TJ. Assim, o colegiado garantiu o direito do magistrado à figuração na lista de promoção.

Entretanto, após a decisão da 2ª Turma do Tribunal, o estado de Santa Catarina alterou sua Constituição, por emenda, para definir que o juiz auditor militar deve ser considerado como apartado da carreira da magistratura local. Com essa alteração, o tribunal estadual entendeu que deveria descumprir a decisão do STJ e retirar o magistrado da lista, na qual figurava.

O magistrado recorreu, novamente ao STJ. O ministro Humberto Martins acolheu incidente processual na forma de medida cautelar inominada, nos autos do recurso em mandado de segurança de Corrêa, determinando liminarmente que o Tribunal de Justiça do Estado anule todas as decisões da sessão de 19 de maio, bem como todos os atos administrativos decorrentes.

Determinou, ainda, que o Tribunal realize nova sessão para escolha de desembargador, na qual Corrêa deverá participar, de modo a garantir decisões pretéritas. O fundamento jurídico utilizado pelo ministro foi o "de que a alteração constitucional não poderia retroagir para prejudicar o direito do impetrante e, muito menos, subsidiar a inobservância da decisão da 2ª Turma, que estava em plena execução".

A decisão foi comunicada ao Tribunal de Justiça do Estado e também ao ministro Cezar Peluso, presidente do CNJ.




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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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