|   Jornal da Ordem Edição 4.309 - Editado em Porto Alegre em 31.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.12.12  |  Diversos   

Juiz de ação civil pública pode atuar em ação penal

A restrição de atuação em instâncias diferentes, determinada pela legislação processual, não alcança diferentes tipos de jurisdição, mas apenas se aplica de forma a evitar ofensa ao princípio de duplo grau.

Não há impedimento de magistrado que exerce jurisdição criminal após ter atuado em ação civil pública, que tramitou na mesma Comarca e envolvia os mesmo fatos. O entendimento é da 5ª Turma do STJ, ao julgar recurso especial interposto por dois acusados, que pediam a anulação de processo contra eles, a partir do recebimento da denúncia, sustentando o impedimento do sentenciante.

Os acusados recorreram de decisão do TJSP, que considerou que o fato de o juiz de 1º grau ter atuado na ação civil pública não o torna impedido de exercer a jurisdição na esfera criminal, porque a expressão "outra instância", estabelecida no inciso III do art. 252 do CPP, "não tem o alcance pretendido pelos sentenciados" e, por ser específica e excepcional, não permite interpretação analógica.

No Superior, os acusados alegaram a existência do impedimento do julgador, porque "a sentença proferida na ação civil pública contaminou o magistrado na ação penal, na medida em que este já havia se pronunciado sobre os mesmos fatos perquiridos na ação penal em curso". Assim, pediram a anulação do processo, a partir do recebimento da denúncia.

Para o relator do caso, desembargador convocado Campos Marques, não se pode falar na medida requisitada, só porque o juiz havia atuado em ação civil pública que tramitou na mesma Comarca e envolvia os mesmos fatos. Segundo ele, há diversos precedentes no STJ que afirmam que o disposto no art. 252 do CPP aplica-se somente aos casos em que o juiz atuou no feito em outro grau de jurisdição, como forma de evitar ofensa ao princípio do duplo grau.

O relator, entretanto, reconheceu que a pena imposta a um dos acusados está alcançada pela prescrição retroativa. De acordo com Campos Marques, embora a pessoa tenha sido condenada a três anos e quatro meses de reclusão, deve-se observar que, excluído o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, como determina a Súmula 497 do STF, a pena termina em dois anos, e o respectivo prazo prescricional é de quatro.

Considerando que a denúncia foi recebida em 13 de março de 2001 e que a sentença foi publicada em 29 de abril de 2005, transcorreu o prazo de quatro anos e a ação penal, em relação a um dos acusados, prescreveu. Assim, o desembargador convocado, de ofício, declarou a extinção da punibilidade com relação a esse réu.

Processo nº:  REsp 1288285

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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