|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.03.13  |  Dano Moral   

Judoca consegue indenização por uso indevido de imagem em campeonato de jiu-jitsu

Jurisprudência estabelece que não é necessário prova do aborrecimento gerado pelo uso indevido de fotografia, sendo presumido o prejuízo.

A Confederação Brasileira de Jiu-jitsu e a Sports Media Empreendimentos Esportivos Ltda. terão de indenizar em R$ 10 mil uma lutadora de judô, por danos morais, devido ao uso indevido de sua imagem. A empresa não possuía autorização para reproduzir foto de seu acervo em um evento. A 3ª Turma do STJ analisou a matéria.

A atleta havia autorizado o uso de sua imagem, sem retribuição financeira, pelo Comitê Olímpico Brasileiro, na divulgação do Festival Olímpico de Verão, realizado em 1995. A Sports Media foi a responsável pela divulgação. Posteriormente, a ré manipulou a foto por computação gráfica e a utilizou, sem a devida autorização, na divulgação do Campeonato Brasileiro de Jiu-jitsu de 1995.

O pedido de indenização havia sido negado em 1ª instância. O TJRJ manteve a sentença, por entender que o uso da foto no segundo evento não causou abalo à reputação da autora, e que o campeonato ao qual a imagem foi associada não tinha caráter lucrativo. Contudo, o STJ tem pacificado o entendimento de que, no caso de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido, não havendo necessidade de provas de prejuízo ou dano.

O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que a jurisprudência do STF e do Superior também estabelecem que a simples publicação não autorizada da fotografia de alguém, em regra, causa desconforto, aborrecimento ou constrangimento, independentemente de ter havido finalidade comercial ou não.

Assim, a Turma conheceu em parte do recurso e lhe deu parcial provimento, fixando a indenização no valor de R$ 10 mil, que considerou suficiente em vista do "grau mínimo de lesividade do ato". O pedido foi parcialmente concedido porque os ministros entenderam que não era devida compensação por dano material, pois este não foi comprovado.

A indenização deverá ser paga com correção monetária a partir do julgamento, e com juros moratórios contados a partir do evento danoso e calculados à base de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, devendo após essa data ser observada a taxa Selic.

Processo nº: REsp 299832

Fonte: STJ

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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