|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.07.12  |  Diversos   

Judiciário não tem legitimidade para rever decisões administrativas proferidas pelo CADE

A entidade é responsável não só por investigar e decidir, em última instância, sobre a matéria concorrencial, como também fomentar e disseminar a cultura da livre concorrência.

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) teve acolhido recurso contra sentença de 1º grau que havia anulado julgamento por infração administrativa imputada a todas as empresas associadas ao Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Distrito Federal (Sinpetro/DF). A decisão é da 6ª Turma do TRF1.

A sentença que motivou o presente recurso formulado pelo CADE reformou o entendimento da autarquia que impusera às associadas ao Sinpetro/DF condenação por práticas previstas na Lei Antitruste. Ao punir as empresas, o CADE entendeu que estas "valeram-se de seu poder econômico com o intuito de eliminar a possibilidade da concorrência potencial a ser exercida por redes de hipermercados locais que pretendiam ingressar no ramo de revenda de combustíveis".

Durante o julgamento, a defesa apresentada pelo CADE demonstrou que houve articulação de agentes econômicos para a prática de atos ilícitos – no caso em questão, a limitação da concorrência."As empresas associadas ao Sinpetro/DF exerceram pressões em autoridades dos Poderes Executivo e Legislativo para aprovar lei distrital que vedava a instalação de postos de combustíveis em estacionamentos de supermercados sob os argumentos de que era preciso preservar o meio ambiente e, também, de que a instalação de tais postos traria danos ao solo urbano do DF. De sorte o TJDFT declarou inconstitucional o dispositivo", argumentou o Conselho.

Segundo a defesa, configurou-se, dessa forma, a infração, "pois tal movimento das associadas ao Sinpetro/DF teve como único objetivo impedir a livre concorrência". Além disso, salientou, a autarquia recebe diariamente dezenas de denúncias de prática de cartel pelos postos de combustíveis no Distrito Federal. Com esses argumentos, pediu o acolhimento da apelação para manter a condenação imposta pela própriainstituição aos agentes infratores.

Ao julgar o caso, o relator, juiz federal convocado Marcelo Dolzany, considerou, ao citar precedentes da 3ª Seção do próprio TRF1, a impossibilidade de revisão judicial das decisões do CADE.

Segundo o magistrado, o legislador atribuiu ao Conselho o papel de zelar pela livre concorrência no mercado, sendo a entidade responsável não só por investigar e decidir, em última instância, sobre a matéria concorrencial, como também fomentar e disseminar a cultura da livre concorrência, "razão pela qual não compete ao Poder Judiciário rever as decisões administrativas proferidas pela autarquia".

Nos termos do voto do relator, a 6ª Turma, de forma unânime, deu provimento ao recurso.

Processo nº: 2005.34.00.012752-0

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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