|   Jornal da Ordem Edição 4.323 - Editado em Porto Alegre em 20.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

01.04.09  |  Diversos   

Judiciário não deve avaliar escolha política no Legislativo

A distribuição de vagas nas comissões nas casas legislativas, depois de obedecido o critério da proporcionalidade, é matéria interna corporis, sendo vedado ao Poder Judiciário avaliar fundamentos políticos de escolha de seus presidentes. Com esse entendimento, a 2ª Turma do STJ confirmou uma decisão do TJSP, que negou um pedido de deputados eleitos durante o biênio 2003-2007 para anular ato do então presidente da Assembleia Legislativa do Estado.

Líderes partidários ingressaram com um mandado de segurança contra o ato n.º 15, de 2005, editado pelo presidente da Assembleia, que nomeou os membros das comissões permanentes para o biênio 2005-2007. Eles alegam que o então presidente utilizou critérios políticos de escolha, beneficiando uns partidos em detrimento de outros.

Segundo os líderes, o presidente teria utilizado o critério da proporcionalidade apenas para estabelecer o número total das vagas que os deputados de cada partido teriam no conjunto das 23 comissões e não em relação a cada uma delas. As nomeações teriam obedecido a critérios políticos, afrontando o parágrafo 1º, art. 58 da Constituição Federal, art. 12 da Constituição estadual e 26 do Regimento Interno. Segundo a Constituição Federal, na constituição das mesas e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva casa.

Para os ministros, embora a proporcionalidade na representação dos partidos seja uma imposição constitucional e resultado do princípio democrático, a maneira como se chega a essa representação e à determinação da proporção ideal e possível dentro das casas parlamentares é matéria interna corporis. Segundo ainda o TJSP, o regimento autoriza o presidente fazer nomeações se não houver acordo de lideranças.

“Se o cálculo fosse feito como desejam os impetrantes, haveria ruptura no critério de proporcionalidade”, assinala a decisão da relatora, ministra Eliana Calmon. Os líderes partidários alegavam que houve escolhas políticas baseadas na importância das comissões.

Para o TJSP é inadmissível entrar na escolha com enfoque na qualidade das comissões de menor ou maior envergadura, pois, para o Judiciário, todas têm o mesmo valor jurídico. (RMS 23107).



................
Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro