A distribuição de vagas nas comissões nas casas legislativas, depois de obedecido o critério da proporcionalidade, é matéria interna corporis, sendo vedado ao Poder Judiciário avaliar fundamentos políticos de escolha de seus presidentes. Com esse entendimento, a 2ª Turma do STJ confirmou uma decisão do TJSP, que negou um pedido de deputados eleitos durante o biênio 2003-2007 para anular ato do então presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
Líderes partidários ingressaram com um mandado de segurança contra o ato n.º 15, de 2005, editado pelo presidente da Assembleia, que nomeou os membros das comissões permanentes para o biênio 2005-2007. Eles alegam que o então presidente utilizou critérios políticos de escolha, beneficiando uns partidos em detrimento de outros.
Segundo os líderes, o presidente teria utilizado o critério da proporcionalidade apenas para estabelecer o número total das vagas que os deputados de cada partido teriam no conjunto das 23 comissões e não em relação a cada uma delas. As nomeações teriam obedecido a critérios políticos, afrontando o parágrafo 1º, art. 58 da Constituição Federal, art. 12 da Constituição estadual e 26 do Regimento Interno. Segundo a Constituição Federal, na constituição das mesas e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva casa.
Para os ministros, embora a proporcionalidade na representação dos partidos seja uma imposição constitucional e resultado do princípio democrático, a maneira como se chega a essa representação e à determinação da proporção ideal e possível dentro das casas parlamentares é matéria interna corporis. Segundo ainda o TJSP, o regimento autoriza o presidente fazer nomeações se não houver acordo de lideranças.
“Se o cálculo fosse feito como desejam os impetrantes, haveria ruptura no critério de proporcionalidade”, assinala a decisão da relatora, ministra Eliana Calmon. Os líderes partidários alegavam que houve escolhas políticas baseadas na importância das comissões.
Para o TJSP é inadmissível entrar na escolha com enfoque na qualidade das comissões de menor ou maior envergadura, pois, para o Judiciário, todas têm o mesmo valor jurídico. (RMS 23107).
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Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759