|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

09.11.09  |  Diversos   

Judiciário não pode autorizar funcionamento de emissoras de rádio comunitária

A 1ª Seção do STJ acolheu embargos de divergência interpostos pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) contra acórdão da 1ª Turma do STJ, que autorizou o funcionamento provisório de uma rádio comunitária enquanto o pedido de autorização não for examinado.

Nos embargos, além do dissídio jurisprudencial com a 2ª Turma, a Anatel sustentou que a mora da Administração Pública não autoriza que o Poder Judiciário interfira na questão para permitir o funcionamento da emissora de radiodifusão. Afirma, ainda, que a Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de Pinheiro Machado não requereu fixação de prazo para a solução do processo administrativo, limitando seu pedido ao direito de continuar operando até o julgamento do pedido de outorga.

Em seu voto, a relatora da matéria, ministra Eliana Calmon, ressaltou que a jurisprudência do STJ permite, excepcionalmente, a intervenção do Poder Judiciário, mas que tal intervenção não implica a substituição do legislador pelo juiz, que se limita a fixar o prazo para que a administração delibere sobre o processo administrativo.

“Entendo que a autorização estatal é obrigatória, por força de lei, não cabendo ao Poder Judiciário, a pretexto de suprir omissão administrativa, permitir o funcionamento de emissora de radiodifusão, sob pena de contrariar o princípio da separação de Poderes”, destacou a relatora.

Segundo a ministra, o entendimento de que a inércia da Administração em decidir sobre pedido de autorização para funcionamento de emissora de radiodifusão dentro de um prazo razoável autoriza o Poder Judiciário a permitir o funcionamento da emissora como forma de suprir tal omissão, não deve prevalecer.

Para a ministra, a jurisprudência do STJ evoluiu ao encampar o entendimento de que, caso formulado pedido pela parte interessada, pode o Poder Judiciário, constatando a omissão administrativa, fixar prazo para que o órgão competente delibere sobre o requerimento de autorização de funcionamento de emissora de radiodifusão.

Como no caso em questão a emissora não formulou pedido para que o Poder Judiciário fixasse prazo para o pronunciamento da administração, a adoção de tal providência restou inviabilizada. Assim por unanimidade, a Seção acolheu os embargos para julgar improcedente a ação ordinária ajuizada pela emissora.

Função social

A ministra Eliana Calmon aproveitou o caso julgado para destacar a importância e o alcance social das rádios comunitárias, especialmente para as comunidades mais carentes, e cobrar do Estado, maior agilidade nos procedimentos de autorização de funcionamento.

“A competência exclusiva de um órgão não lhe outorga o direito de fazer ou não fazer a seu bel prazer. Ao contrário, impõe ao órgão o dever de prestar os serviços que lhes estão afetos, ao tempo que outorga aos destinatários do serviço o direito de exigi-los”.

Segundo a ministra, a possibilidade de estabelecer um prazo de até 60 dias para a obtenção de uma resposta para o funcionamento de rádio comunitária não significa intromissão do Poder Judiciário em atribuição do Poder Executivo. O que se pretende, ressaltou, é uma intervenção em nome do principio da eficiência e da moralidade, para que uma comunidade não tenha que aguardar uma solução por mais de cinco anos, como ocorre no caso em tela. (A notícia refere-se aos seguintes processos: EResp 1100057).



...................
Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro