|   Jornal da Ordem Edição 4.397 - Editado em Porto Alegre em 03.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.06.16  |  Diversos   

Judiciário está obrigado a adotar medidas de inclusão de deficientes

O texto da nova resolução proíbe qualquer forma de discriminação por motivo de deficiência e busca garantir igualdade.

O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a conversão da Recomendação 27/2009 em Resolução. Com isso, as medidas para inclusão de pessoas com deficiência, que foram propostas aos tribunais na Recomendação, ganham força de determinação a ser seguida pelos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares, como as serventias extrajudiciais.

O pedido foi feito pelas Comissões de Acessibilidade dos Tribunais Regionais do Trabalho das 2ª e 9ª Regiões (SP e PR), tendo em vista a aprovação da Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). A redação proposta foi consolidada pela Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas do CNJ e, após pedido de vista, recebeu acréscimos da corregedora Nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi.

O texto da nova resolução proíbe qualquer forma de discriminação por motivo de deficiência e busca garantir às pessoas com deficiência (servidores, serventuários extrajudiciais ou funcionários terceirizados) igualdade e proteção legal contra a discriminação.

A resolução prevê que o Judiciário e seus serviços auxiliares deverão adotar medidas que garantam a acessibilidade dos usuários com deficiência, promovendo o atendimento adequado a esse público, as adaptações arquitetônicas que permitam a livre e autônoma movimentação dos usuários (tais como uso de rampas, elevadores e reserva de vagas de estacionamento) e o acesso facilitado para a circulação de transporte público nos locais mais próximos possíveis aos postos de atendimento.

Além disso, segundo a resolução, usuários portadores de deficiência deverão ter garantido atendimento e tramitação processual prioritários, quando forem parte ou interessado.

 

Procedimento de Competência de Comissão 0006029-71.2015.2.00.0000

Fonte: Conjur

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