|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.03.13  |  Diversos   

Judiciário deve reparar dano a candidato por erro em correção de prova

Entendimento foi de que a autora foi tratada de forma diferente de outros candidatos que tiveram seus testes revisados, pois a decisão sobre ela ocorreu de portas fechadas, e não em sessão pública, a postulante não teve o direito ao anonimato, e o conteúdo a ser revisto não passou pela instituição de ensino que o organizara.

O Judiciário pode, depois de comprovado o erro material na correção de uma prova, reparar o dano decorrente do tratamento desigual dado a um dos candidatos de processo seletivo. O entendimento foi manifestado pela 1ª Turma do STJ, no julgamento de recurso em mandado de segurança interposto por uma postulante ao cargo de juiz de Direito em Rondônia, que alegava ter tido sua prova trocada por outra.

Inicialmente, a mulher buscou reverter a suposta ilegalidade na correção da prova de sentença criminal da segunda fase do concurso, por meio de um recurso administrativo. Sua nota foi 4,5 (a nota mínima para aprovação era 6). Ela argumentou que a correção deveria observar critérios prefixados, mas se desviou deles.

A comissão do concurso negou o recurso, adotando integralmente parecer prévio enviado pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR). A participante recorreu novamente, desta vez enfatizando que os erros flagrados na prova corrigida não diziam respeito à prova feita por ela, mas por outra pessoa. Dentre 27 erros originalmente identificados na prova, 17 não existiam.

O grupo julgador do certame reuniu-se reservada e extraordinariamente. Para que as demais fases do concurso não sofressem atraso, rejeitou o pedido de realização de sessão pública para o julgamento do caso, conforme previa o edital. Os membros receberam, então, a petição como "embargos de declaração para a correção de erros materiais" e aumentaram a nota da candidata para 5,8, ainda insuficiente para sua aprovação.

Segundo a defesa, dos 14 recursos apresentados contra a correção da prova, apenas o da candidata não alcançou a nota mínima para seguimento no certame. Houve nota que foi aumentada de 3,5 para 6, sendo que apenas a nota da candidata foi fracionada em décimos.

Inconformada, ela impetrou mandado de segurança no TJRO, mas não teve sucesso. Para o Tribunal de Justiça, a comissão do concurso é soberana na análise dos recursos. A candidata recorreu, então, ao STJ, onde obteve liminar para seguir no processo seletivo. Ela foi bem sucedida no curso de formação. Seus colegas foram nomeados e exercem o cargo.

Ao julgar o mérito do recurso, o relator, ministro Ari Pargendler, concluiu que a desigualdade no tratamento está documentada nos autos, uma vez que a comissão do concurso, julgando o recurso administrativo, reconheceu o erro material.

O magistrado apontou que a revisão da nota da autora foi feita a portas fechadas, enquanto as dos demais foram alteradas em sessão pública. Além disso, a candidata foi previamente identificada, sendo que os outros tiveram a garantia do anonimato. Por fim, a revisão da prova da candidata foi realizada pela comissão do concurso, enquanto os outros testes foram analisados pela PUC/PR.

Assim, o julgador votou no sentido de declarar a candidata aprovada na prova de sentença criminal, o que garante a sua nomeação ao cargo. A posição foi seguida pelos demais ministros da Turma.

Processo nº: RMS 39102

Fonte: STJ

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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