|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.05.12  |  Legislação   

Judiciário deve definir se quantidade de droga é relevante em processo

Defesa argumentou que quantidade de droga não poderia ser determinante de participação em organização criminosa, mas o tribunal citou decisões anteriores em que quantias semelhantes foram classificadas da mesma forma.

Em pedido de habeas corpus de caso de posse de drogas, foi entendido que é de competência do Poder Judiciário determinar se o montante de entorpecentes em poder do acusado é relevante ou não para a ação. 

Assim, os legisladores da 5ª Turma do STJ não determinaram sobre a consideração da relevância, sendo essa reflexão deixada a cargo do Judiciário. O julgamento de embargos de declaração em habeas corpus foi relatado pela ministra Laurita Vaz. A Turma acompanhou integralmente o voto da ministra.

O réu possuía 4,7 kg de maconha no momento da prisão. Um pedido de habeas corpus foi impetrado no STJ, com alegação de que a pena poderia ser reduzida com base no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas (11.343/06). Segundo esse dispositivo, pode ocorrer redução das penas de um sexto a dois terços se o acusado tiver bons antecedentes e não participar de organização criminosa. Entretanto, o entendimento da Corte foi de que a quantidade de droga indicou que ele se dedicaria habitualmente a atividades ilegais ou integraria organização criminosa.

Nos embargos, a defesa alegou que a decisão do STJ foi omissa, pois não tratou da alegação de que a droga não pertenceria ao réu. Também argumentou que não foi considerada a argumentação de que as escutas telefônicas utilizadas no inquérito policial seriam ilegais. Por fim, questionou os motivos que levaram a Turma a concluir que o acusado participava de organização criminosa e que teria traficado grande quantidade de entorpecente.

A ministra Laurita Vaz destacou que não foi formulada no habeas corpus nenhuma alegação sobre a absolvição ou nulidade do processo, razão pela qual não há referência ao fato de que a droga não pertenceria ao réu ou quanto à legalidade das escutas. Mesmo que houvesse, continuou a ministra relatora, o HC não seria a via processual adequada para análise de provas. Ela explicou que não houve conclusão sobre os fatos do processo. "Apenas mencionou que a quantidade de droga apreendida – cerca de cinco quilos de maconha – estaria a indicar a participação do réu em esquema criminoso", completou.

Quanto à questão dos critérios objetivos sobre qual quantidade de droga pode ser considerada relevante, a ministra Vaz afirmou que o entendimento do STJ, em diversos precedentes com volumes semelhantes de droga, é no sentido de que tal quantia deve ser entendida como expressiva. Ela ressaltou que o Legislativo não determinou, nem na antiga nem na nova lei, quanta droga indicaria a sua relevância, deixando essa avaliação para o Judiciário em cada caso.

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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