|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.03.11  |  Trabalhista   

JT não é competente para julgar questões envolvendo honorários advocatícios

Embora a EC nº 45 de 2004 tenha ampliado a competência da Justiça do Trabalho para analisar todas as questões envolvendo relação de trabalho, essa competência não atinge a contratação de honorários advocatícios, pois se trata de vínculo contratual sob a jurisdição da justiça comum.

Com esse entendimento, a SDI-1 do TST negou provimento ao recurso de advogado que pretendia alterar decisão da 4ª Turma do TST que não reconheceu a competência da JT para reter valor referente a honorários advocatícios na quantia a ser recebida por uma ex-cliente em ação trabalhista.

No caso, após ter obtido êxito no julgamento da ação, já em fase de execução, a trabalhadora constituiu um novo advogado sem qualquer aviso prévio ao anteriormente contratado. Inconformado, este solicitou na Vara do Trabalho, com sucesso, a retenção de 30% sobre o valor bruto da causa.

A trabalhadora recorreu, então, ao TRT5 (BA) contra essa decisão, o qual, no entanto, apenas reduziu o percentual retido para 20%. Não satisfeita, ela recorreu ao TST. A 4ª Turma declarou a incompetência da JT para determinar a retenção de honorários advocatícios estabelecidos em contrato extrajudicial, sob o entendimento de que “o contrato de prestação de serviços advocatícios possui natureza eminentemente civil, não se incluindo no conceito de ‘relação de trabalho’, constante do art. 114, I, da CF.”

O advogado em questão recorreu, então, da decisão na SDI-1. A relatora, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, manteve a decisão da 4ª Turma. De acordo com ela, o assunto foi recentemente pacificado na SDI-1, “no sentido de que esta Justiça Especializada é absolutamente incompetente para dirimir questões relativas à cobrança de honorários decorrentes da contratação de prestação de serviços advocatícios, em face da natureza eminentemente civil da demanda - o que a relaciona na competência da Justiça Comum Estadual”. (RR - 246800-65.1998.5.05.0016 - Fase Atual: E-ED Execução)

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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