|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.12.10  |  Diversos   

JT determina que universidade entregue diploma de mestrado a uma professora bolsista

A 7ª Turma do TST reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para determinar a entrega de diploma de mestrado a uma professora que frequentou o curso na condição de bolsista, conforme direito estabelecido em norma coletiva de trabalho. A Turma não conheceu do recurso de revista da Associação Prudentina de Educação e Cultura (mantenedora da Universidade do Oeste Paulista – Unoeste), que se negou a entregar o diploma à professora como retaliação à falta de pagamento do curso.

A professora de engenharia civil lecionava na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) desde 1991. Após sua dispensa, em 2004, ela propôs ação trabalhista contra a instituição pedindo, além do pagamento de verbas rescisórias, a entrega imediata de seu diploma no curso de mestrado em Informática na Educação, retido pela instituição por suposta falta de pagamento.

Segundo a petição inicial, a professora alegou que exercera o direito de não mais pagar o curso de mestrado, conforme a cláusula 23ª de norma coletiva de trabalho que havia estabelecido ao docente da instituição o direito de usufruir de duas bolsas de estudo integrais.

Ao analisar o pedido da professora, o juízo de 1º grau condenou a Unoeste a pagar verbas trabalhistas à docente e determinou a entrega do diploma de mestrado, sob pena de multa de R$ 500 por dia. Segundo o juiz, a engenheira civil frequentou o curso na condição de professora-bolsista, conforme previsão em Convenção Coletiva de Trabalho, e a instituição não comprovou a entrega do documento.

Inconformada, a Unoeste recorreu ao TRT15 (SP), alegando a incompetência dessa justiça especializada para apreciar a questão. Segundo a instituição, essa matéria seria de competência da Justiça Federal.

O TRT, por sua vez, discordou da Unoeste e manteve a sentença. Segundo o Regional, a competência para apreciar esse pedido é sim da Justiça trabalhista, pois decorreu de uma relação de trabalho entre as partes.

Novamente a instituição recorreu, agora ao TST, por meio de recurso de revista. A Unoeste reafirmou a incompetência da JT para julgar o caso e alegou violação ao artigo 114 da Constituição Federal.

O relator do recurso na 7ª Turma, ministro Pedro Paulo Manus, entendeu não haver a violação apontada. Segundo o ministro, não é o ato praticado pelo dirigente da instituição privada de ensino superior que define a competência, mas sim a origem desse ato, que, nesse caso, se deu a partir do próprio contrato de trabalho.

Para o relator, a docente adquiriu o direito de cursar gratuitamente o curso de mestrado, por expressa previsão normativa, mediante convenção coletiva de trabalho, sendo, nesse caso, inconteste a competência da JT nos exatos termos do inciso IX do artigo 114 da Constituição Federal. Segundo esse dispositivo, compete à Justiça trabalhista processar e julgar controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. Dessa forma, ressaltou o relator, houve correta aplicação da regra constitucional à hipótese dos autos.

Assim, a 7ª Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da Unoeste nesse aspecto, confirmando a competência da Justiça Trabalhista para determinar a entrega de diploma à concluinte do curso de mestrado. (|RR-90041-20.2005.5.15.0026)




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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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