|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

05.05.15  |  Trabalhista   

JT desconstitui justa causa aplicada a trabalhador que faltou nove dias em menos de um mês

O empregado foi operador de empilhadeira por um ano e, segundo ele, não cometeu qualquer ato que justificasse a dispensa por justa causa. A empresa, por sua vez, alegou desídia no exercício de suas funções, pelas diversas faltas sem qualquer justificativa.

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Plascar Indústria de Componentes Plásticos Ltda. contra decisão que desconstituiu a justa causa aplicada a um trabalhador após nove faltas seguidas. A Turma considerou a punição desproporcional e fora dos limites previstos no artigo 482, alínea "e" da CLT, pois não houve gradação na aplicação da pena, como advertência e suspensão.

O empregado foi operador de empilhadeira por um ano na Plascar e, segundo ele, não cometeu qualquer ato que justificasse a dispensa por justa causa. A empresa, por sua vez, alegou desídia no exercício de suas funções, pelas diversas faltas sem qualquer justificativa.

O juízo de primeiro grau afastou a justa causa por entender que a empresa permitiu que o operador permanecesse impune em faltas anteriores, mas invocou tal comportamento para dispensá-lo. Segundo a sentença, que condenou a empresa a pagar as verbas rescisórias, o poder disciplinar foi exercido de forma abusiva.

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a empresa afirmou que advertiu o empregado três vezes antes de demiti-lo. O Regional verificou que o operador faltou dois dias seguidos e foi advertido de que nova falta injustificada acarretaria sua suspensão. No entanto, ele faltou não uma, mas nove vezes num intervalo de 22 dias sem que a Plascar tenha aplicado nova advertência ou a suspensão.

No TST, prevaleceu o mesmo entendimento. O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do agravo da Plascar, disse que, embora não exista na lei previsão de obrigatoriedade da gradação das penas, não se pode desconsiderar a autolimitação do poder disciplinar do empregador. "A dispensa por justa causa após ostensiva reiteração das faltas, sem que antes tenha havido a suspensão como penalidade para aquela conduta, constitui, de fato, punição desarrazoada e desproporcional", concluiu o relator.

Processo: AIRR-1437-54.2010.5.03.0087

Fonte: TST

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro