|   Jornal da Ordem Edição 4.309 - Editado em Porto Alegre em 31.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

18.11.15  |  Dano Moral   

Jovens serão indenizados por queda de brinquedo em parque de diversões

Enquanto brincavam na roda gigante, a gaiola em que estavam se desprendeu e caiu de uma altura de aproximadamente dez metros, causando lesões e fraturas, inclusive com a necessidade de se realizar cirurgia.

Por unanimidade, a 2ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso interposto por P.R.S.C. e F.H.O.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória por danos morais, estéticos e materiais que ajuizaram contra o Município de Campo Grande e um parque de diversões.

Consta que em agosto de 2006 os autores foram vítimas de um acidente no parque de diversões. Enquanto brincavam na roda gigante, a gaiola em que estavam se desprendeu e caiu de uma altura de aproximadamente dez metros, causando lesões e fraturas, inclusive com a necessidade de se realizar cirurgia.

Em seu recurso, os autores alegam que não há como confundir os danos estéticos com os danos psicológicos das vítimas e questionam a conclusão do perito de que não houve dano psicológico, e pedem pela cumulação dos danos estéticos com os danos morais. Por fim, pedem a majoração do valor da indenização.

O Município de Campo Grande também interpôs recurso contra o valor fixado pelos danos morais, por considerar o valor de R$ 7.000,00 muito alto. Por fim, o Parque de Diversões também apelou da decisão, por não reconhecer os danos estéticos e morais, discordando do valor fixado na sentença.

Em seu voto, o juiz convocado para atuar no Tribunal de Justiça, Jairo Roberto de Quadros, relator do processo, explicou que diante do fato de que os autores, que eram adolescentes na época do ocorrido, machucaram-se gravemente enquanto brincavam no parque, necessitando de tratamento médico e até intervenção cirúrgica, resta claro o dano moral, considerando-se que o fato causou temor, dor, sofrimento, angústia e tristeza aos autores.

Por isso, os autores deverão ser indenizados, considerando ainda que é admissível a cumulação da indenização por danos morais com a dos danos estéticos. Com relação ao valor da indenização, o relator entende que, de fato, o valor de R$ 7.000,00 para cada um é muito alto, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00, levando em conta a recomposição da imagem das vítimas.

Em análise do valor da indenização por danos morais, o relator explica que não há parâmetros fixos para determinar o valor da indenização por danos morais, devendo-se analisar as características de cada caso, as condições das partes e as finalidades deste tipo de indenização. Assim, diante de tais requisitos, o relator entende que o valor de R$ 10.000,00 para cada uma das vítimas se mostra razoável e, por fim, dá parcial provimento aos recursos.

Processo nº 0043602-24.2006.8.12.0001

Fonte: TJMS

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro