O rapaz esbarrou sem intenção em outro frequentador, o que deu início a um enfrentamento corporal. Segundo os autos, o estabelecimento se omitiu de prestar a devida segurança, deixando com que cinco homens agredissem o autor.
Foi confirmada sentença que determinou o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos para um jovem que foi espancado no interior de um estabelecimento noturno. Ele receberá R$ 22,6 mil dos proprietários da danceteria, cujos seguranças se omitiram em afastar pelo menos cinco pessoas que investiram sobre o rapaz com socos e pontapés após briga ocorrida no interior do estabelecimento.
Com casa cheia e pouco espaço para circular na noite em questão, o jovem esbarrou sem querer em um homem, fato que originou o posterior entrevero com consequências quase fatais. A decisão de condenar o estabelecimento teve amparo no CDC ao enquadrar a vítima na qualidade de consumidor e cobrar responsabilidade objetiva do prestador de serviço. Sua conduta omissiva, esclareceu o desembargador substituto Odson Cardoso Filho, relator da apelação, fez surgir o dano e configurou o nexo de causalidade entre os fatos.
Em seu recurso, a danceteria sustentou que o autor da ação não poderia ser considerado consumidor, uma vez que não comprou ingresso, mas sim recebeu convite por parte de outra frequentadora que comemorava aniversário naquela noite. O relator não aceitou o argumento. A decisão é da 5ª Câmara de Direito Civil do TJSC.
"A demandada, na qualidade de administradora de casa destinada a festas e eventos (…) tem a obrigação de zelar pela integridade física de seus clientes, e eventuais danos causados aos consumidores, como no caso dos autos, devem ser indenizados, pois decorrem do próprio risco da atividade desenvolvida pela ré", declarou o magistrado, sem fazer distinção entre o frequentador que adquiriu ingresso ou recebeu convite para ali estar.
A câmara, contudo, fez pequeno reparo na sentença para dela retirar obrigação de a casa noturna bancar gastos com despesas futuras e cirurgias reparadoras, pleitos não formulados pelo autor da ação. A decisão foi unânime.
Processo: 2010062041-8
Fonte: TJSC
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759