|   Jornal da Ordem Edição 4.280 - Editado em Porto Alegre em 18.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

22.05.15  |  Estudantil   

Jovem que não cursou todo ensino médio em condição de bolsista ganha bolsa integral em Universidade

Selecionada no curso de Fotografia em uma Universidade gaúcha, ela teve o direito à matrícula negado. De acordo com a instituição, ela não preencheu requisito da Lei 11096/05, que exige que o beneficiário tenha cursado todo o ensino médio em escola pública ou em condição de bolsista integral.

Foi concedida a uma jovem de Caxias do Sul (RS) uma bolsa integral do Programa Universidade para Todos (ProUni), mesmo ela tendo pago parte do ensino médio. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A estudante cursou o 1º e o 3º ano com bolsa integral em instituição privada e o 2º com bolsa parcial, que custeava 70% do valor da mensalidade.

Selecionada no curso de Fotografia da Universidade de Caxias do Sul (UCS), ela teve o direito à matrícula negado. Segundo a instituição, ela não preencheu requisito da Lei 11096/05, que exige que o beneficiário tenha cursado todo o ensino médio em escola pública ou em condição de bolsista integral.

Ela recorreu à Justiça Federal e, em primeira instância, sobreveio sentença obrigando a universidade a conceder a bolsa a jovem. A UCS recorreu ao tribunal, alegando que a decisão viola a lei que regulamenta o programa, já que a mesma é clara no que diz respeito à necessidade de que a bolsa tenha sido integral.

A 4ª Turma negou o recurso. Para a juíza federal Salise Monteiro Sanchotene, convocada para atuar no tribunal, “deve-se fazer uma interpretação do requisito com base na sua finalidade social. Ainda que a estudante não tenha cursado todo o ensino médio na rede pública, há que se reconhecer que a lei visa a favorecer uma parcela da população que não tem condições financeiras de atingir o nível superior de ensino, na qual ela se encaixa”.

Salise frisou ainda que, obviamente, se deve observar as normas que regulamentam o programa, em respeito ao princípio da isonomia. Contudo, não se pode esquecer a finalidade deste, que é proporcionar aos menos favorecidos economicamente, a oportunidade de uma formação universitária que lhes garanta participação em igualdade no mercado de trabalho e, assim, a gradativa erradicação das desigualdades sociais.

AC 50200669220144047107/TRF

Fonte: TRF4

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro