|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

27.05.08  |  Diversos   

Jovem ferida em incêndio em casa de shows receberá indenizações

O município de Belo Horizonte deve pagar indenização por danos materiais e morais a uma comerciária ferida em incêndio ocorrido em 2001, na casa de shows Canecão Mineiro, em Belo Horizonte (MG).

Ao analisar o recurso apresentado ao STJ pelo município, os ministros da 1ª Turma decidiram não alterar a decisão de segunda instância sobre o caso. A reparação por danos morais foi fixada em 300 salários mínimos. Em relação à indenização por danos materiais, os ministros consideraram que seu valor deverá ainda ser apurado.

O município foi responsabilizado por negligência e omissão, em razão de não ter cumprido o dever de fiscalizar a casa de shows, que funcionava sem alvará.

Para o relator do recurso, ministro Teori Albino Zavascki, reduzir o valor como pretendido ou mesmo analisar novamente se há responsabilidade do município implicaria reexame de provas, o que é vedado ao STJ.

Na noite do dia 24 de novembro de 2001, durante um espetáculo, o Canecão Mineiro teve parte de sua estrutura destruída por um incêndio, causando a morte de sete pessoas e lesões corporais em outras 197. Na ocasião, a comerciária sofreu queimaduras no rosto e em parte do corpo, além de ter rompido os ligamentos do joelho direito.

Na ação de indenização, a comerciária pediu a condenação do município de Belo Horizonte.

Segundo ela, ficou comprovado que, apesar de a casa de shows não possuir alvará, a fiscalização do município teria sido negligente ao não impedir o seu funcionamento. Após o incêndio, a perícia constatou que o Canecão Mineiro carecia de um sistema adequado de combate a incêndios, além de faltarem saídas de emergência, hidrantes e extintores.

Na primeira instância, o juiz considerou que o município não teve responsabilidade pelo ocorrido.

No entanto, o TJMG entendeu que, se o município tivesse exercido regularmente o seu poder de polícia, não teria evitado o incêndio, mas daria aos presentes a possibilidade de se retirar do local através de saídas de emergência de acordo com as normas de segurança e aparelhagem de prevenção de incêndio exigidas pelo Corpo de Bombeiros. (REsp 917070).




............
Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro