|   Jornal da Ordem Edição 4.304 - Editado em Porto Alegre em 23.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.10.12  |  Diversos   

Jovem é absolvido de acusação por ter feito sexo com menina de 12 anos

A liberdade sexual não teria sido atingida no caso, já que não houve a vulnerabilidade alegada, considerando-se que a suposta vítima tinha conhecimento das condutas e liberdade para decidir sobre manter ou não relações sexuais.

Um jovem de 19 anos, condenado pelo estupro de uma garota de 12 anos, obteve a reforma da sentença.  A 2ª Câmara Criminal do TJSC entendeu, conforme jurisprudência do STJ, que a presunção de violência no crime de estupro de vulnerável tem caráter relativo, e pode ser afastada diante da realidade do caso.

Segundo os autos, a jovem saiu de casa e abrigou-se na casa do acusado, onde permaneceu por três noites dormindo junto dele. Neste período, teria ocorrido a relação sexual. O réu sempre negou qualquer contato nesse sentido. A suposta vítima reconhecera o fato perante a polícia, mas negou-o diante da autoridade judicial. O exame pericial verificou que houve rompimento do hímen da menina próximo a esse tempo relatado.

Para a maioria dos desembargadores, conforme decisão da 3ª Seção do Superior, o legislador, ao estipular idade mínima para relação sexual, impede a liberdade individual de cada um para decidir sobre seu próprio corpo. Nas esferas médica e psicológica, lembraram os julgadores, não se fala em idade, mas em amadurecimento emocional.

A desembargadora substituta Cínthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora do recurso, levou em consideração o fato de a garota ter mantido relação anterior, conforme ela mesma admitiu, e já demonstrar conhecimento das questões relativas ao corpo e à sexualidade. Assim, a liberdade sexual não teria sido atingida no caso, já que não houve a vulnerabilidade alegada, considerando-se que ela tinha conhecimento das condutas e liberdade para decidir sobre manter ou não relações sexuais.

A relatora afirmou que "querer apenar o acusado, condená-lo à prisão por ter amado e se relacionado fisicamente com a vítima, a qual concordou e também se entregou ao prazer, é querer negar o avanço da educação, da ciência, da modernidade. É se deixar levar por um positivismo exagerado e insano, o qual impede uma leitura mais assertiva das leis da vida nesse momento, e determina o encarceramento, por um longo tempo, daquele que apenas teve a ousadia de ter e dar prazer."

O desembargador substituto Volnei Celso Tomazini ficou vencido, pois, em seu entendimento, eventual ausência de violência durante a relação sexual ou consentimento seria irrelevante no caso, uma vez que a legislação deixou claro que basta a vítima ser menor de 14 anos para estar configurado o crime. Em 1º Grau, o jovem fora condenado a oito anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.

O número do processo não foi informado pelo Tribunal.

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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