|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.03.13  |  Dano Moral   

Jovem baleada em casa noturna deverá receber indenização

Decisão considerou que, mesmo o réu tendo desmaiado dentro do estabelecimento, ele entrou naquele local sem deixar a arma de fogo em lugar seguro, permitindo que terceiros efetuassem o disparo com o bem de sua propriedade.

Um homem foi condenado a pagar R$ 5 mil, a título de danos morais, a uma jovem atingida por um tiro na danceteria Barra Beer, em Belo Horizonte (MG). A arma que a feriu pertencia ao réu. Sobre o valor devem incidir juros e correção monetária. O estabelecimento, que também era acusado no processo, teve a ação extinta mediante acordo. O julgamento do mérito da ação foi realizado pelo juiz da 16ª Vara Cível da Capital mineira, Geraldo David Camargo.
 
Segundo a autora, foi o requerido o autor do disparo. Ela afirmou que o tiro atingiu sua perna, causando-lhe lesão permanente. Por esse motivo, ajuizou a ação solicitando indenização por danos morais e estéticos.
 
O homem contestou, dizendo que estava no local, mas que, durante uma confusão, foi agredido por terceiros, momento em que lhe tomaram a arma. Ele afirmou que desmaiou e não sabe exatamente como o tiro acertou a vítima. Além disso, negou que a jovem tenha sofrido dano.
 
Na decisão, o magistrado destacou que o réu estava na casa noturna no momento dos fatos. "O réu não nega que estava no local, armado com arma de fogo, e que o tiro saiu de seu revólver." Camargo observou também que o  alegado atirador não estava de serviço ou em serviço no Barra Beer e consumiu bebida alcoólica em quantidade superior à que afirmara.
 
Segundo o magistrado, o réu poderia ter evitado o incidente deixando a arma guardada em local seguro; mas, ao entrar na casa norturna, negou aos funcionários que estivesse armado. O julgador esclareceu que "não basta haver culpa ou envolvimento de um terceiro para ilidir [refutar] a indenização ou exclusão da responsabilidade civil do réu".
 
Para o juiz, como não há dúvida de que a lesão ocorreu, é justa a reparação por dano moral. "A autora estava em local de acesso ao público, divertindo-se, quando viu-se vitimada por disparo de arma de fogo, que lhe causou ferimentos, com grande choque emocional, com geração também de dor física", argumentou.
 
O juiz fixou a indenização por danos morais, considerando que a lesão foi grave. Em relação ao dano estético, o magistrado não acolheu o pedido, pois não ficou demonstrado pela perícia que a lesão é permanente ou com cicatriz capaz de causar constrangimento.
 
Processo nº: 0024.06.229.093-7

Fonte: TJMG

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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