|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.11.10  |  Dano Moral   

Jornalista não identificado em expediente receberá R$ 100 mil por danos morais

Um jornalista da Revista Época receberá indenização de R$ 100 mil por danos morais contra a Editora Globo, por não ter sua produção intelectual identificada em algumas edições da revista. O julgamento, da 5ª Turma do TST, não conheceu do recurso de revista da Editora Globo, ficando mantida, na prática, decisão do TRT2 (SP).

Segundo a petição inicial, o jornalista foi contratado em janeiro de 2002 como diagramador, sem registro na carteira de trabalho, para uma jornada de seis horas por dia, das 10h às 16h. Em abril de 2006, o profissional, já na função de editor, foi dispensado e não recebeu nenhuma verba rescisória.

Diante disso, o jornalista propôs ação trabalhista contra a Editora Globo requerendo o reconhecimento de vínculo empregatício, bem como uma indenização por danos morais. O trabalhador alegou que em algumas publicações da Época o seu nome e sua função não figuraram no expediente da revista.

O jornalista ressaltou, ainda, que nos expedientes das edições de 8 de novembro de 2004 a 30 de janeiro de 2006, ele figurou como editor-colaborador. Contudo, a partir da edição de 6 de fevereiro de 2006, passou a ser referenciado somente como colaborador. O profissional alegou que essa atitude da empresa representou uma afronta à lei de direitos autorais e o seu rebaixamento profissional perante o mercado de trabalho.

Ao analisar o pedido, o juízo de 1º grau reconheceu o vínculo empregatício do jornalista com a editora na função de editor e condenou a empresa a pagar verbas trabalhistas como 13° salário, férias, horas extras e reflexos. Quanto ao dano moral, o juiz indeferiu o pedido, por não vislumbrar no processo a comprovação de que o editor tenha sofrido qualquer prejuízo moral ou material.

Diante disso, o jornalista recorreu ao TRT2 (SP) argumentando possuir o direito à reparação por danos morais. A editora também recorreu e questionou o reconhecimento do vínculo de emprego, alegando que o jornalista tinha sido contratado como colaborador, sem vínculo empregatício, conforme autorização estabelecida no inciso I do artigo 5° do Decreto n° 83.284/79, que regulamentou o exercício da profissão de jornalista.

O TRT, entretanto, manteve a sentença quanto ao vínculo. Destacou que ficou comprovado que a vinculação jurídica do jornalista representou um verdadeiro contrato individual de trabalho, restando presentes os requisitos do artigo 3° da CLT, quais sejam, subordinação, onerosidade e habitualidade. Quanto aos danos morais, o Regional reformou a sentença e condenou a empresa a pagar uma indenização de R$ 100 mil referentes aos direitos autorais, (Lei n° 9.610/98).

Segundo o TRT, o inciso II do artigo 24 da Lei n° 9.610/98 estabeleceu que a identificação da autoria de obra é uma das manifestações do direito moral de toda criação intelectual. Além do mais, ressaltou o acórdão do TRT, o inciso II do artigo 180 da mesma lei determina a responsabilidade pelo dano moral quando ocorrer omissão na identificação do autor, independentemente da comprovação do constrangimento sofrido.

Inconformada, a Editora Globo interpôs recurso de revista ao TST, argumentando que o trabalhador prestou serviços na qualidade de jornalista colaborador, sem nenhuma relação de exclusividade ou subordinação. A empresa alegou, ainda, que não houve nenhuma conduta que ensejasse dano à imagem do jornalista.

A relatora do recurso na 5ª Turma, ministra Kátia Arruda, considerou a decisão do TRT, soberano na análise das provas, que entendeu que houve o dano, de maneira que, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado no recurso de revista, segundo dispõe a Súmula n° 126 do TST.

Assim, a 5ª Turma decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da Editora Globo, ficando mantida, na prática, decisão do TRT2(SP) que estabeleceu uma reparação de R$ 100 mil ao jornalista. (RR-143100-56.2006.5.02.0055)




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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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