|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.04.09  |  Trabalhista   

Jornalista de editora ganha horas extras além da jornada mínima

Jornalista que exerce funções típicas da profissão tem direito a jornada especial de cinco horas, independentemente de a empresa dedicar-se a atividade jornalística. A partir desse entendimento, a 7ª Turma do TST acolheu recurso de ex-empregada da Editora FTD S/A e reconheceu o direito à jornalista.

A ex-funcionária trabalhou cerca de dez anos na FTD S/A, editora de livros didáticos, realizando atividades de jornalista na assessoria de imprensa, onde executava serviços técnicos como apuração de informações, entrevistas, redação, interpretação, correção e coordenação de matérias para publicação. A jornada de trabalho era de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 14h15min, mas se estendia até as 21h, em média três vezes por semana.

Após ser demitida, em outubro de 2000, a jornalista ajuizou reclamação trabalhista na 49ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), pedindo, entre outras verbas, o pagamento das horas extras excedentes da quinta hora diária e da vigésima quinta semanal. A jornada especial para jornalistas profissionais está prevista no artigo 303 da CLT. A sentença de primeiro grau negou o pedido.

Não satisfeita, a jornalista entrou com recurso no TRT2 (SP), reiterando a pretensão. O tribunal local rejeitou novamente o pedido, alegando que o direito à jornada de cinco horas somente seria devido quando a atividade fosse exercida em empresas jornalísticas, conforme o Decreto-Lei nº 972/1969, e não em editoras de livros didáticos, como no caso.

Contudo, no julgamento do recurso de revista, a 1ª Turma do TST trouxe interpretação diversa da legislação. O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, observou que era fato incontroverso que a ex-funcionária desempenhava funções de jornalista, conforme expressamente consignado no acórdão do TRT2.

“Nessas circunstâncias, não há como recusar à jornalista o direito à jornada especial estabelecida em lei, ainda que a empresa se dedique a atividade fim diversa”. O ministro destacou outras decisões do TST que se orientam no sentido de que norteia as obrigações é a atividade desenvolvida pelo profissional, sendo irrelevante o ramo da empresa. A tese foi acolhida por unanimidade pela 1ª Turma, que determinou o retorno dos autos ao TRT2 para reexaminar os pedidos. (RR-91694/2003-900-02-00.0).




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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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