|   Jornal da Ordem Edição 4.395 - Editado em Porto Alegre em 01.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.11.12  |  Trabalhista   

Jornalista contratado como prestador de serviços tem vínculo reconhecido

Decisão considerou que a prestação de serviços e a subordinação, fatores determinantes na percepção da demanda, se davam diariamente nas dependências da organização e no acompanhamento do presidente da entidade a viagens.

A Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep) não conseguiu afastar o reconhecimento de vínculo empregatício de um jornalista, que estava a serviço da entidade desde 1995. O vínculo foi reconhecido em decisão do TRT9 (PR), e confirmado pela 2ª Turma do TST.

O homem foi contratado para prestar serviços de assessoria de imprensa para a Fiep e coordenava o setor de comunicação da entidade. Ele recebia R$ 11.900, e emitia as correspondentes notas fiscais em nome da empresa da qual era sócio. O valor era repassado para outros quatro integrantes da equipe sob seu comando.

Dispensado em outubro de 2003, ajuizou reclamação trabalhista, pleiteando a assinatura de sua carteira de trabalho pela Federação, com respectivos reflexos em verbas rescisórias. Sustentou estar caracterizado o vínculo conforme o art. 3º da CLT, e que a entidade fazia os pagamentos de tal forma para burlar o pagamento de impostos e direitos trabalhistas.

A Fiep contestou, alegando que o reclamante não lhe prestava serviços na qualidade de empregado, mas de sócio administrador das empresas Epta Empreendimentos e Promoções Ltda e QTH Comunicação Ltda (que sucedeu a primeira), contratadas em terceirização da assessoria de imprensa.

A 1ª instância da Justiça trabalhista não deferiu o pedido. A sentença destacou que as notas fiscais juntadas com a defesa não se referiam ao pagamento de salários, mas de pagamentos em razão de serviços de comunicação prestados pelo autor e por seus contratados.

A sentença foi posteriormente revertida, TRT9 (PR), em julgamento de recurso do trabalhador. O Regional entendeu que a Federação não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Destacou que, pelas provas testemunhais, era certo que o reclamante estava diretamente subordinado ao falecido presidente da entidade, sendo que repassava suas ordens à equipe de jornalistas, inclusive aos diretamente contratados pela Fiep. Considerou também que a prestação de serviços e a subordinação se davam diariamente nas dependências da organização e no acompanhamento do presidente da entidade a viagens. Foi então determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para julgamento da causa, tendo em vista o reconhecimento do vínculo.

No TST, a matéria foi analisada pela 2ª Turma. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, não conheceu do recurso da Federação, que queria reverter o que foi afirmado pelo Regional. O voto expressou que, para concluir-se de forma diversa ao TRT, seria necessária a revisão de provas, o que é vetado pela Súmula nº 126 da Corte. A decisão foi unânime.

Processo nº: RR - 1211700-17.2004.5.09.0014

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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