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NOTÍCIA

30.04.14  |  Trabalhista   

Jornal terá de indenizar motorista com depressão pós-traumática após acidentes

Culpa da empresa decorreu da negligência ao não adotar medidas preventivas, não fornecer tratamento psicológico e manter o trabalhador na mesma função quando ainda estava psicologicamente abalado.

Um motorista de caminhão que entregava jornais na capital e no interior do Rio Grande do Sul receberá indenização de R$ 95 mil por desenvolver depressão pós-traumática e perder 75% da capacidade de trabalho após três acidentes de trânsito. A 3ª Turma do TST não conheceu do recurso da Empresa Jornalística Caldas Júnior Ltda. (Correio do Povo), mantendo, assim, a condenação.

Na reclamação trabalhista, o motorista atribuiu à jornada exaustiva os acidentes. No primeiro, fraturou o fêmur, fez cirurgia e ficou com uma perna mais curta e desvio na coluna; no segundo, bateu de frente com um motoqueiro, que morreu. No dia seguinte, avisou à empresa que estava sem condições de trabalhar, pois as imagens do acidente ainda eram nítidas, mas não foi dispensado.

Encaminhado ao INSS, passou a receber auxílio-doença por depressão e ficou sete meses afastado. Ao retornar, assumiu a mesma função e, segundo ele, com a mesma jornada exaustiva. No terceiro acidente, uma batida leve, informou à empresa que não se sentia seguro para dirigir, mas continuou com o mesmo trabalho, só que no horário diurno.

Um ano depois, por recomendação médica, necessitou de repouso por pressão alta. Alguns dias depois, foi demitido sem justa causa. Ajuizou, então, ação trabalhista requerendo indenização por danos morais, patrimoniais, estéticos e psicológicos, entre outros pedidos.

O juízo de primeiro grau, com base em laudo pericial, condenou o jornal a indenizar o motorista no valor total de R$ 95 mil por danos morais e materiais. A sentença foi mantida pelo TRT4 (RS), inclusive quanto ao valor da condenação.

O Regional confirmou o entendimento de que o motorista era submetido constantemente à jornada extrapolada. A existência de nexo causal entre o trabalho e o estresse pós-traumático decorrente dos acidentes, com perda de 75% da capacidade de trabalho, também foi confirmada.

O Regional destacou que a culpa do jornal decorreu da negligência ao não adotar medidas preventivas, não fornecer tratamento psicológico e manter o trabalhador na mesma função quando ainda estava psicologicamente abalado. Por fim, reconheceu a responsabilidade objetiva (artigo 927, parágrafo único do Código Civil e artigo 7º, caput, da Constituição Federal), que dispensa necessidade de culpa para responsabilização do empregador, pois a condução de caminhões implica maior exposição a risco do que a inerente às demais pessoas.

O recurso de revista da empresa ao TST não foi conhecido por questões de ordem estritamente processual. O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que a empresa fundamentou o recurso unicamente em violação aos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC, que tratam do ônus da prova, inviáveis ao conhecimento por não existir controvérsia quanto a este ponto.

Processo: RR-734-73.2010.5.04.0030

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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