|   Jornal da Ordem Edição 4.316 - Editado em Porto Alegre em 11.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.12.11  |  Diversos   

Jornal indenizará mulher por publicar foto de filho assassinado

A empresa de comunicação expôs a imagem da vítima em estado degradante, sem autorização, o que trouxe dor, angústia e desespero à mãe dele.

Uma mãe receberá indenização de R$ 10 mil por danos morais, em razão de matéria jornalística publicada sem autorização. A sentença foi determinada pela 14ª Vara Cível de Brasília.

A autora relatou que em novembro de 2008, a foto do seu filho assassinado, foi publicada, sem autorização, em reportagem jornalística. Sustentou que a matéria fazia relação da vítima com o tráfico de drogas e que o objetivo da empresa de comunicação era malicioso e sensacionalista, pois fotografou o filho completamente ensanguentado, em estado degradante, desumano, o que trouxe dor terrível, angústia e desespero à autora.

Além disso, a mulher ressaltou que, apesar de ter cumprido pena de 2 anos para pagar pelos crimes, o seu filho havia retornado ao seio familiar e estava trabalhando para ajudar no sustento da família. Afirmou, ainda, que jamais quis ter a imagem do filho assassinado exposta daquela forma, por temer por sua própria segurança e dos demais familiares.

Citado, o jornal se defendeu alegando que a autora em nenhum momento comprovou seu grau de parentesco com o homem referido na reportagem. Salientou não ter violado o direito de imagem; que publicou a reportagem noticiando o assassinato utilizando-se do direito de informação; que o filho da autora foi inserido na reportagem como vítima e não como autor do homicídio, sem afetar com isso sua imagem e honra perante a sociedade.

Disse, também, que o objetivo da reportagem foi apenas dar a notícia e não afirmou em nenhum momento que o filho da autora era traficante de entorpecentes ou que fosse voltado à prática de delitos, apenas noticiou o crime, e enfatizou que o delegado responsável pela apuração dos fatos explicou que o assassinato poderia estar relacionado com o tráfico de drogas.

Segundo o juiz do caso, a reportagem com conteúdo informativo e com vistas a esclarecer ao público a respeito de assunto de interesse geral, sem adentrar na vida privada do cidadão, não se vislumbra a existência de culpa ou dolo. "No entanto, o réu ao expor em jornal de circulação pública a imagem da vítima sem necessidade ou interesse público, demonstrou o nítido caráter de exploração da tragédia, transformando um momento trágico em espetáculo popular", concluiu.

O magistrado ainda destacou que o réu não reproduziu apenas as informações prestadas pelo delegado de polícia que investigava o caso, mas atingiu a esfera íntima ao divulgar na manchete que a vítima estaria acompanhada de suposta namorada no momento do crime, o que causou enorme desconforto à sua família. "Isso porque, segundo relato da autora, o falecido possuía companheira com quem teve um filho, e que desconhecia a existência de qualquer outra mulher na sua vida".

Cabe recurso.

Nº. do processo: 2009.01.1.042185-2

Fonte: TJDFT

 

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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