|   Jornal da Ordem Edição 4.394 - Editado em Porto Alegre em 30.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.07.15  |  Dano Moral   

Jornal fica isento de pagar indenização

O autor alega que matéria publicada abalou a sua imagem, desabonou a sua pessoa e seu nome. Diante dessa situação, ajuizou ação de responsabilidade civil, combinada com pedido de retratação e indenização por danos morais.

“Não é cabível indenização quando o direito de informação é exercido, sem abuso, no exercício regular do direito assegurado pela Constituição.” Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve decisão do juiz Sebastião Pereira dos Santos Neto, da 2ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, na ação de indenização por danos morais ajuizada por L.M.P.F contra a Editora Gráfica Industrial de Minas Gerais (Ediminas S.A.).

L. alega que matéria publicada em jornal de grande circulação na capital sem sua autorização, abalou a sua imagem, desabonou a sua pessoa e seu nome. Diante dessa situação, ajuizou ação de responsabilidade civil, combinada com pedido de retratação e indenização por danos morais.

O juiz julgou improcedente o pedido e afirmou que, pela análise dos autos, a matéria não foi ofensiva à imagem do autor e foi baseada em fatos fornecidos pelo Ministério Público.

Inconformado, L. recorreu da decisão, e o relator do recurso, desembargador Luiz Arthur Hilário, verificou que, ao contrário do que tenta alegar o autor do recurso, em nenhum momento foi divulgado que ele estaria sendo processado ou que teria sido condenado por algum crime. Segundo o relator, os fatos narrados na reportagem descrevem uma grande operação fraudulenta em que estavam envolvidos funcionários do Instituto Estadual de Florestas (IEF), não havendo acusações a L.

O desembargador entendeu que não houve violação ao disposto no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, que prevê a preservação da intimidade, da vida privada e da honra das pessoas, mantendo, portanto, a sentença de primeiro grau.

Votaram com o relator os desembargadores Amorim Siqueira e José Arthur Filho, respectivamente revisor e vogal.

O autor da ação foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Processo nº 1.0024.11.214921-6/001

Fonte: TJMG

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