|   Jornal da Ordem Edição 4.309 - Editado em Porto Alegre em 31.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.03.12  |  Dano Moral   

Jornal e colunista indenizarão governador da PB por matéria ofensiva

A matéria tinha o título: "O demolidor de igrejas", na qual se afirmou que o político tem fama de ateu, sendo "pouco afeito às coisas espirituais", e por isso estaria demolindo igrejas.

A 4ª turma do STJ manteve decisão que condenou o colunista Severino Marcos de Miranda Tavares e a Editora Jornal da Paraíba Ltda. a pagar R$ 5 mil, a título de compensação por danos morais, ao atual governador da Paraíba.

O governador ajuizou ação de indenização por danos morais em razão de matéria jornalística publicada na coluna "Marcos Tavares/Pão & Circo", com o título "O demolidor de igrejas", na qual se afirmou que o governador tem fama de ateu, sendo "pouco afeito às coisas espirituais", e por isso estaria demolindo igrejas com o propósito de perseguir seu antecessor na prefeitura de João Pessoa/PB.

A empresa sustentou que houve crítica "dura" e "contundente", mas sem intenção de lesar, e que Coutinho, por ser o prefeito, à época da publicação, devia ter a consciência de que sua esfera de intimidade e suscetibilidade "são infinitamente menos amplas do que a do cidadão comum".

O jornalista alegou que não houve prática de nenhum ato ilícito capaz de ensejar a indenização, pois a matéria jornalística trouxe conteúdo de interesse público, que a coloca no rol das exceções da lei de Imprensa.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator, manteve a decisão do TJ/PB, ao entendimento de que a súmula 126 do STJ dispõe que é inadmissível recurso especial quando o acórdão assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente para mantê-lo, e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário para o STF.

O ministro afirmou ainda que a decisão tomada pelo Tribunal estadual decorreu de fundamentada convicção, amparada na análise dos elementos existentes no processo, de modo que a eventual revisão da decisão esbarraria na súmula 7 do STJ, a qual proíbe o reexame de provas no julgamento de REsp.

Processo relacionado: REsp 1.001.923

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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