Homem teve seu nome envolvido em texto que o acusava de ter participado de um crime de extorsão, e que essa havia sido a causa para ter sido desligado de corporação de segurança pública.
A publicação on-line Conesul News foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, a um policial civil. O juiz titular da 3ª Vara Cível de Campo Grande (MS), Odemilson Castro Fassa, julgou procedente a ação.
Consta nos autos que o autor da ação é servidor de segurança e foi envolvido em um procedimento administrativo disciplinar, sob a acusação de que ele teria desviado as rodas e o pneu de um caminhão apreendido. De acordo com o policial, prova pericial mostrou que as peças do veículo não foram retiradas. Ainda segundo ele, o proprietário do bem nunca reclamou desde o fato e, mesmo havendo provas contrárias, ele foi desligado da corporação. Argumentou que tal situação lhe causou estresse, resultando na perda de cabelos, e que seu desligamento impossibilita seu tratamento físico e psicológico.
Com isso, no dia 11 de junho de 2010, o homem teria sido submetido a uma publicação equivocada do Conesul News, no sentido de que foi envolvido em um crime de extorsão e que este era o motivo da sua demissão, dando a entender que ele foi condenado por tal crime. Além desta data, as notícias também saíram nos dias 3 e 4 de março de 2009.
O autor também alega que nunca foi julgado ou condenado pelo crime que lhe foi imputado pelas matérias publicadas. Assim, sustenta que, após a publicação dos textos, muitos parentes o procuraram para saber do ocorrido, e seus colegas se afastaram dele. Ao pesquisar na internet, constatou que vários jornais republicaram a matéria em que seu nome fora divulgado. Diante destes fatos, pediu a reparação por danos morais.
O juiz responsável pelo processo, Odemilson Castro Fassa, explicou que "para haver o dever de indenizar deverão estar presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta dolosa ou culposa, dano indenizável e o nexo de causalidade".
Por fim, o magistrado entendeu que "resta incontroverso a conduta atribuída à requerida, consubstanciada na veiculação de notícia, em internet, tecendo considerações desabonadoras à honra do requerente".
Processo nº: 0044315-57.2010.8.12.0001
Fonte: TJMS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759