|   Jornal da Ordem Edição 4.289 - Editado em Porto Alegre em 02.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.03.14  |  Trabalhista   

Jornada de trabalho aumentada com extinção de função não acarreta no pagamento de hora adicional

Consta nos autos que a carga horária do reclamante foi majorada em duas horas após o seu antigo cargo ser extinto. Devido a isso, o trabalhador ajuizou ação requerendo o valor equivalente às horas trabalhadas. No entanto, ficou entendido que a alteração contratual foi legal e o pagamento deverá ser realizado de forma simples.

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) deverá pagar duas horas simples por dia a um empregado que deixou de operar máquinas telex em razão de modernização tecnológica para o melhoramento dos serviços postais. Ao substituir os teletipos por computadores, a empresa designou uma nova função ao empregado, que passou a ter jornada de oito horas, sem pagar-lhe qualquer acréscimo em sua remuneração. Para o TST, a alteração contratual foi legal e, por isso, o pagamento da sétima e da oitava horas trabalhadas deverá ser feito de forma simples, e não como extraordinárias, como queria o empregado.

Entenda o caso

Na ação ajuizada junto à 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE), o agente explicou que foi contratado em 1978 na função de operador de telecomunicações. Em 2001, teria sido coagido a assinar um termo de alteração contratual da função e da jornada sem receber aumento de salário, sob pena de ser transferido de cidade ou dispensado. Defendeu e viu acolhida a tese de direito adquirido em relação à jornada mais restrita e pagamento de duas horas trabalhadas, além da sexta, como extraordinárias.

A sentença foi reformada pelo TRT7 (CE). Em 1ª análise no TST, feita pela 8ª Turma, o empregado público não obteve êxito, e a decisão regional prevaleceu. Ele interpôs então embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), cuja função primordial é a uniformização da jurisprudência da Corte. Explicou que seu aproveitamento na empresa era direito assegurado por sucessivos acordos coletivos de trabalho firmados entre a categoria e a ECT e, sendo assim, não era razoável trabalhar em jornada mais extensa sem receber por isso.

A SDI-1, ao julgar os embargos, ressaltou que o cargo ocupado originalmente pelo trabalhador, de operador de triagem e transbordo, foi extinto em decorrência de avanço tecnológico que culminou na adoção de computadores nas atividades empresariais. Na ocasião, o ministro vistor, Carlos Alberto Reis de Paula, presidente do TST, ressaltou que a alteração contratual da jornada, nesse caso, não poderia ser considerada ilícita, já que o cargo ocupado havia sido extinto e promovida a adequação do trabalhador em nova função, cuja jornada correspondente não é considerada diferenciada. Posicionamento equivalente havia sido defendido em sessão anterior pelo ministro Lelio Bentes Corrêa, autor da linha divergente vencedora no julgamento e designado redator do acórdão.

Após a SDI-1 deliberar sobre posicionamentos diferenciados sobre o direito do empregado e a forma de remuneração das duas horas trabalhadas, ficou decidido que o período será pago como horas simples, e não como pretendia o trabalhador, ou seja, com acréscimo do adicional de horas extras.

Processo: E-RR-280800-51.2004.5.07.0008

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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