|   Jornal da Ordem Edição 4.302 - Editado em Porto Alegre em 21.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.01.11  |  Trabalhista   

Jornada superior a 5 horas para jornalista exige o devido acréscimo salarial e intervalo

A jornada de trabalho dos jornalistas profissionais é regulada pelo art. 303 da CLT, que a fixa em 05 horas diárias. O artigo 304 estabelece uma exceção: a jornada normal poderá ser elevada para 07 horas, desde que haja acordo escrito entre as partes, prevendo o respectivo acréscimo salarial e um intervalo para repouso e refeição. Assim, se o contrato prevê apenas 05 horas de trabalho, as duas horas diárias adicionais trabalhadas pelo jornalista devem ser remuneradas como extras.

Foi nesse sentido a decisão da 3ª Vara do Trabalho de Contagem, ao condenar uma editora jornalística a pagar ao reclamante duas horas extras diárias. No caso, havia um contrato principal prevendo 05 horas de trabalho e outro, estipulando mais duas horas adicionais. Além disso, o jornalista havia sido dispensado e recontratado como free lancer (autônomo) para, posteriormente, ter novamente a carteira assinada. Essa manobra foi considerada inválida pelo juiz titular da Vara, que declarou a existência de um único contrato, por todo o período trabalhado, considerando-se a jornada inicialmente contratada, de cinco horas.

De acordo com o magistrado, além de não ter qualquer previsão de acréscimo de jornada no primeiro contrato, o termo de ajuste que estabeleceu a jornada de sete horas manteve a mesma remuneração paga anteriormente. Portanto, não foi atendido o requisito do incremento salarial, como determina o artigo 304 da CLT.

Já o contrato que prevê o pagamento em separado das duas horas trabalhadas além da quinta diária foi simplesmente desconsiderado. Isto porque, como a falsa contratação do reclamante na condição de autônomo foi declarada nula, existe, juridicamente, um único contrato de trabalho, o qual previu a jornada de cinco horas.

Em síntese, a contratação da sexta e sétima horas diárias não esteve, em momento algum do contrato mantido entre as partes, autorizada na forma prevista no artigo 304 da CLT. Conclusão lógica é de que “o reclamante deveria trabalhar apenas cinco horas por dia e que as horas por ele laboradas além desse limite serão consideradas como extras e, como tal, deverão ser remuneradas”, concluiu o juiz, determinando a incidência de adicional de 100% sobre as duas primeiras horas extras de cada dia e 50% para as demais.



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Fonte: TRT4
 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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