|   Jornal da Ordem Edição 4.301 - Editado em Porto Alegre em 20.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.01.11  |  Trabalhista   

Jornada que ultrapassa as seis horas contratadas deve ter intervalo mínimo de uma hora

A 7ª Turma do TRT4 condenou a Atento Brasil S/A e a Telefônica Data S/A a pagar horas extras a um ex-operador de telemarketing. Conforme os autos, o reclamante tinha intervalo intrajornada de 40 minutos. Mas, na opinião dos desembargadores, que reformaram a sentença de 1º grau, este tempo deveria ser de, pelo menos, uma hora. Assim, as reclamadas devem pagar horas extras referentes a 20 minutos por dia, com adicional de 50% e reflexos em férias com 1/3,  repousos, 13º salário, FGTS com 40% e aviso prévio.

De acordo com o processo, a jornada de trabalho contratada entre as partes era de seis horas diárias, o que, conforme o artigo 71 da CLT, dá ao empregado o direito de intervalo mínimo de 15 minutos. 

Porém, como ficou comprovado, a jornada  do autor habitualmente ultrapassava o limite combinado.

Neste caso, para a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Zoratto Sanvicente, o intervalo deveria ter sido ampliado para uma hora, o mínimo estipulado pelo mesmo artigo para jornadas superiores a seis horas. A Magistrada ainda citou Orientação Jurisprudencial 380 da SDI-I do TST:  “Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, ‘caput’ e § 4, da CLT”.
Cabe recurso da decisão.(0032600-08.2009.5.04.0007 (RO))



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Fonte: TRT4

 


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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