|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.08.12  |  Trabalhista   

Jornada móvel e variável de atendente de restaurante é julgada inválida

A situação gerou desvantagens à empregada, pois ela não podia exercer outra atividade durante o período, diante da possibilidade de a empresa solicitá-la para o trabalho.

É inválida uma cláusula contratual da Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda. que estabeleceu jornada de trabalho móvel e variável para uma atendente de restaurante. A empresa foi condenada pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais a quitar as diferenças salariais, tomando como base a jornada semanal de 44 horas. A 7ª Turma do TST concordou com a decisão regional.

O contrato estabelecia remuneração por hora trabalhada, na qual a funcionária estaria sujeita a jornada móvel e variável, observando-se o limite mínimo de 8 horas diárias e o máximo de 44 horas semanais. Além disso, instituía que ela receberia salário correspondente à carga horária mensal efetivamente cumprida.

Uma das cláusulas foi destaque na sentença da 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) por sua invalidade. A norma referida estabelecia que a atendente poderia deixar os seus afazeres após as duas primeiras horas de trabalho, liberando a empresa de remunerá-la quanto às horas não trabalhadas. A decisão ressaltou que, de acordo com a lei, na contratação por salário-hora, deve ser fixada e mantida uma jornada padrão semanal, para não haver redução nominal da remuneração de sobrevivência e a ocorrência de disponibilidade permanente do trabalhador em benefício da companhia, sem o correspondente pagamento.

A empresa alegou que a funcionária poderia ter outras atividades, com horários definidos, porque a escala de trabalho era repassada com no mínimo 10 dias de antecedência, com horário estipulado à conveniência da trabalhadora. No entanto, a Vara de Belo Horizonte considerou que o prazo não era suficiente para proporcionar à mulher a execução habitual de outras atividades profissionais. Assim, condenou a firma ao pagamento de diferenças salariais, a serem apuradas em liquidação de sentença.

Em busca da mudança na decisão, a empregadora recorreu ao TRT3 (MG), que negou provimento ao recurso. Apelou, então, ao TST. Ao examinar o processo, o relator do recurso de revista, ministro Pedro Paulo Manus, confirmou que a carga horária era definida unilateralmente pela empresa, a qual poderia solicitar o trabalho da funcionária nos horários que fossem de seu interesse, pagando apenas o valor relativo ao tempo efetivamente trabalhado.

Na avaliação do ministro, a situação gerou desvantagens à empregada, pois ela não podia exercer outra atividade durante o período, diante da possibilidade da empresa solicitá-la para o trabalho. "Há ainda a incerteza acerca do salário, que pode sofrer grandes variações de acordo com a quantidade de horas que trabalhou no mês", destacou o ministro.

Segundo Pedro Paulo Manus, o que ocorreu foi uma transferência do risco do empreendimento, pois a empregada trabalhava e recebia "de acordo com a necessidade e o interesse da empresa". Dessa forma, concluiu que, como os dispositivos relativos à jornada de trabalho são de ordem pública, sua violação fere o disposto no art. 9° da CLT.

A 7ª Turma, então, não conheceu do recurso quanto ao tema, considerando correta a decisão do Regional que entendeu como inválida a cláusula contratual estabelecendo a jornada de trabalho da empregada como móvel e variável.

Processo nº: RR - 1000-77.2010.5.03.0001

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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