|   Jornal da Ordem Edição 4.302 - Editado em Porto Alegre em 21.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

21.09.10  |  Trabalhista   

Jornada de 5 horas para jornalista não se aplica a editor

Um ex-editor de esportes da empresa A Gazeta teve o pedido de horas extras negado, pela SDI-1 do TST, por ter a função caracterizada como cargo de confiança, pois configura a relação de exceções previstas nos artigos 303 a 305 da CLT. Dessa forma, ainda que a jornada de jornalista seja de 5 horas, o período trabalhado por um editor de jornal entre a 5ª e a 8ª hora não é considerado extraordinário.

Para a sentença, o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, baseou-se no artigo 306 da CLT, conjugado ao artigo 6º do Decreto-Lei 972/69, que define como cargo de confiança a função de editor, e invocando a jurisprudência da SDI. Assim, concluiu por negar provimento ao recurso.

O autor do processo alegou que, como editor, não tinha liberdade de decisão e que, na verdade, ele seria um pauteiro. Para o ministro Lelio, o assunto em questão não é sobre a liberdade para definir conteúdo editorial, mas se o editor “tem liberdade para definir seu horário de trabalho”. Consta nos autos, afirmações do editor, nas quais ele relatava ter  flexibilidade para definir seu horário, quando informa que trabalhava cerca de 10h30 a 11 horas por dia, descontando cerca de três horas de intervalo para alimentação e repouso.

Ao informar que trabalhava entre 7 e 8 horas por dia, quando a jornada legal para jornalista, fixada no artigo 303 da CLT, é de cinco horas, o editor pleiteou as horas extraordinárias, alegando que o cargo de editor não é de confiança, e não se enquadra na exceção prevista no artigo 306 da CLT, pois acima dele existem três níveis hierárquicos: secretário de redação, diretor de redação e editor-chefe. No entanto, desde a 1ª instância, a Justiça do Trabalho negou seu pedido. O trabalhador vem recorrendo, mas a sentença tem sido mantida.

Segundo o ministro, a decisão foi fundamentada o parágrafo único do artigo 6º do Decreto-Lei 972/69, “o exercício da função de editor de jornal configura cargo de confiança, revestindo-se de fidúcia compatível com o seu enquadramento na exceção prevista no artigo 306 da CLT”, que esclarece que as regras do artigos 303, 304 e 305 não se aplicam aos jornalistas que exercem as funções de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria.

Em sua fundamentação, o relator destacou que a prevalência de entendimento na SDI-1 é de que “o rol de funções constante do artigo 306 da CLT não é taxativo – permitindo, assim, complementação". Nesse sentido, o ministro Lelio cita precedente da relatoria do ministro João Batista Brito Pereira, explicitando que o artigo 306, “que não arrola as funções excluídas da jornada especial de forma taxativa, mas enumerativa, deve ser valorado conjuntamente com o artigo 6º do Decreto-Lei 972/69, donde se extrai que a função de editor é considerada como de confiança, não se lhe aplicando a jornada de cinco horas”.  (E-ED-RR - 734463-70.2001.5.17.0006)




...............
Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro